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Substituição Tributária interestadual para Optante do Simple

Dhianiffer Tuyla Dutra

Dhianiffer Tuyla Dutra

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Administrativo
há 6 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2019 | 10:55

Bom dia, estou com algumas dúvidas sobre Substituição Tributária, se alguém puder me ajudar, agradeço muito.
Tenho um cliente estabelecido em Santa Catarina, Optante do Simples Nacional, com a atividade de Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos. Esse meu cliente vende pro Paraná, quem esta comprando a mercadoria, irá revende-la novamente. Então com relação a substituição tributária, pelo que entendi devo prosseguir conforme:
''RICMS/PR/ANEXOS (I a XII)/ANEXO IX DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E
PRESTAÇÕES DE SERVIÇO (artigos 1º a 144)/CAPÍTULO I DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM
MERCADORIAS (artigos 1º a 141)/SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS (artigos 28 a 30)/Art. 28. Ao
estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que
promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados,
classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim
compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridos ou revendidos por
estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como pela indústria.''
Então 1° dúvida:
Nesse anexo encontrei alguns dos NCM dos produtos do meu cliente, porem outros encontrei somente parte do NCM relacionádo na lista, por exemplo meu cliente vende o produto com NCM 73202010 E NO ANEXO o NCM 7320(posição 79), posso considerar esse 7320 para o produto do meu cliente?
E também dentro do Anexo IX NO ART.29 Encontrei a base de cálculo para a retenção do imposto, mas não encontrei o MVA, alguém poderia me dizer onde encontro a MVA. E também se possível um exemplo de como calcular a ST.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Sábado | 9 março 2019 | 21:46

Os Estados de Santa Catarina e Paraná são signatários do Protocolo ICMS nº 41/2008!

Então 1° dúvida:
Nesse anexo encontrei alguns dos NCM dos produtos do meu cliente, porem outros encontrei somente parte do NCM relacionádo na lista, por exemplo meu cliente vende o produto com NCM 73202010 E NO ANEXO o NCM 7320(posição 79), posso considerar esse 7320 para o produto do meu cliente?

RESP: Sim, no Protocolo ICMS nº 41/2008 está no item 19 do anexo único.

2) E também dentro do Anexo IX NO ART.29 encontrei a base de cálculo para a retenção do imposto, mas não encontrei o MVA, alguém poderia me dizer onde encontro a MVA.

RESP. O MVA é encontrado na cláusula segunda, §1º, do Protocolo ICMS nº 41/2008.

3) E também se possível um exemplo de como calcular a ST.

RESP. O cálculo é somente transferir os valores para a fórmula do MVA! A base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada.
A fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

Obs. Atualmente, o Convênio geral da ST, Convênio nº 142/2018 não prevê margem de valor ajustado!
Obs. 2) O Convênio geral da ST anterior, Convênio ICMS nº 52/2017, na cláusula décima primeira, §2º, determinava que caso o fornecedor fosse optante não se fala em margem de valor ajustado:

"§ 2º O disposto no § 1º não se aplica à operação que tenha como remetente contribuinte optante pelo Simples Nacional".

Portanto, como o remetente é optante do simples, esqueça margem de valor ajustado!

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