Elísia, eu observei o que está posto no artigo 42, §19, RICMS/MG, MAS não reparei que esse §19 é somente para instituições públicas de ensino superior. Peço desculpas!
"§ 19. A alíquota, nas prestações de serviço de comunicação, exceto telefonia, às instituições públicas de ensino superior, será de 18% (dezoito por cento)".
De fato, alíquota de 27% conforme art. 42, I, 'j', RICMS/MG:
"j) 27% (vinte e sete por cento), na prestação de serviço de comunicação, de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, e 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1° de janeiro de 2020, observado o disposto no § 19;".
2) O anexo IV trata da redução de base de cálculo do ICMS. O item 25.5 do anexo IV, diz o seguinte:
"Os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pelo contribuinte prestador do serviço, serão incluídos no valor total do serviço de comunicação".
Aqui está se referindo ao prestador de serviço de comunicação, afinal, a tributação de 27% e com redução de BC em 44,44% (optativa) é do prestador de serviço de comunicação. Assim, esse item 25.5 do anexo IV está dizendo que entra na base de cálculo do serviço de comunicação os meios e equipamentos necessários à prestação, ou seja, todas as despesas integrarão a base de cálculo. Depois de integradas, então, aplica-se a redução da base de cálculo.
Isso aí é aquele dispositivo da lei kandir e reproduzida em todos os Estados (art. 13, §1º, II) em que entra na base de cálculo todas as despesas:
"§ 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
...
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado".