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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Operadora de TV a Cabo/Assinatura

ELISIA CHAVES

Elisia Chaves

Prata DIVISÃO 1 , Coordenador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2019 | 11:28

Somos empresa de Telecomunicação cuja atividade principal é 61.41­8­00 ­Operadoras de televisão por assinatura por cabo, localizada no Estado de MG. iremos iniciar operação em breve, tenho dúvidas e acredito que os colegas possam me auxiliar, entre elas:
1- A alíquota do ICMS aplicável em MG é 12%?

OS serviços abaixo qual tributação aplicar ICMS ou ISS:
1-Locação de Equipamentos
2-Locação de Equipamentos Opcional
3-Manutenção de Equipamentos/redes
4-Serviços de Ativação e Instalação
5-Assistência Premium Mensal
6-Taxa de Licenciamento de Software e Segurança de Acesso.
Caso tenha material disponível e possam compartilhar gostaria de receber

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Sábado | 2 fevereiro 2019 | 20:02

1- A alíquota do ICMS aplicável em MG é 12%?

RESP. 18% conforme art. 42, §19, RICMS/MG. Tem redução de 44,44 no anexo IV, item 25 (optativo), de forma que a carga tributária fica em 10%.

2) Os serviços abaixo qual tributação aplicar ICMS ou ISS:
1-Locação de Equipamentos
2-Locação de Equipamentos Opcional
3-Manutenção de Equipamentos/redes
4-Serviços de Ativação e Instalação
5-Assistência Premium Mensal
6-Taxa de Licenciamento de Software e Segurança de Acesso.

RESP. Locação não incide ICMS, tampouco ISS (ver item 3.01 da lista anexa da LC 116/2003, vetado).
Manutenção de equipamentos sujeito ao ISS, item 14.01 da lista anexa.
Serviço de ativação e instalação sujeito ao ISS, item 14.06 da lista anexa (serviço de ativação faz parte da base de cálculo do ICMS, ver art. 43, §4º, RICMS/MG, PARTE GERAL).
Assitência premium sujeito ao ISS, ver item 14.02 da lista anexa.
Licenciamento de software sujeito ao ISS, ver item 1.05 da lista anexa.

3) Caso tenha material disponível e possam compartilhar gostaria de receber

RESP. Lei Complementar 116/2003 e Legislação municipal do seu município.

ELISIA CHAVES

Elisia Chaves

Prata DIVISÃO 1 , Coordenador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2019 | 11:12

José Flavio,

Muito obrigada pela ajuda, porém ainda restou dúvida a redução de 44,44% é em relação alíquota de 18% ou 27%, pois TV por assinatura é considerado Prestação de serviço de comunicação e esse serviço é tributado a 27% em MG.

Outra dúvida em relação incidência tributária dos itens listados acima, alguns locação outros ISS conforme mencionado por você. No entanto o RICMS no anexo que você passou no item 25.5 menciona que Os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pelo contribuinte prestador do serviço, serão incluídos no valor total do serviço de comunicação. Como proceder nesse caso? Qual sua opinião?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2019 | 12:32

Elísia, eu observei o que está posto no artigo 42, §19, RICMS/MG, MAS não reparei que esse §19 é somente para instituições públicas de ensino superior. Peço desculpas!

"§ 19. A alíquota, nas prestações de serviço de comunicação, exceto telefonia, às instituições públicas de ensino superior, será de 18% (dezoito por cento)".

De fato, alíquota de 27% conforme art. 42, I, 'j', RICMS/MG:

"j) 27% (vinte e sete por cento), na prestação de serviço de comunicação, de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, e 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1° de janeiro de 2020, observado o disposto no § 19;".

2) O anexo IV trata da redução de base de cálculo do ICMS. O item 25.5 do anexo IV, diz o seguinte:

"Os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pelo contribuinte prestador do serviço, serão incluídos no valor total do serviço de comunicação".

Aqui está se referindo ao prestador de serviço de comunicação, afinal, a tributação de 27% e com redução de BC em 44,44% (optativa) é do prestador de serviço de comunicação. Assim, esse item 25.5 do anexo IV está dizendo que entra na base de cálculo do serviço de comunicação os meios e equipamentos necessários à prestação, ou seja, todas as despesas integrarão a base de cálculo. Depois de integradas, então, aplica-se a redução da base de cálculo.

Isso aí é aquele dispositivo da lei kandir e reproduzida em todos os Estados (art. 13, §1º, II) em que entra na base de cálculo todas as despesas:

"§ 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
...
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado".

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