Somente atualizando a legislação!
A Resolução nº 94/2011 foi revogada pela Resolução do CGSN nº 140/2018 (esta é que está em vigor):
"Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
...
§ 5º NÃO COMPÕEM A RECEITA BRUTA DE QUE TRATA ESTE ARTIGO:
I - A VENDA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO;
...
§ 6º Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis:
I - que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e
II – CUJA DESINCORPORAÇÃO OCORRA A PARTIR DO DÉCIMO TERCEIRO MÊS CONTADO DA RESPECTIVA ENTRADA".
2) Quanto aos ganhos de capital das optantes do simples nacional ver Solução de Consulta nº 67 - Cosit de 19 de maio de 2016, GANHOS DE CAPITAL DE OPTANTE SUJEITO A TRIBUTAÇÃO DE 15%. SEGUE CONCLUSÃO DA CONSULTA Nº 67/2016:
Conclusão:
Diante do exposto, conclui-se que:
a) o ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do ativo imobilizado está sujeito à incidência de Imposto sobre a Renda à alíquota de 15% (quinze por cento);
b) a partir de 1º de janeiro de 2017 o ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do ativo imobilizado está sujeito à incidência de Imposto sobre a Renda com a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e do disposto nos §§ 1º, 3º e 4º do referido artigo;
c) o ganho de capital consiste na diferença positiva entre o valor da alienação desses bens e os respectivos custos de aquisição, diminuídos da depreciação, amortização ou exaustão acumuladas, ainda que a empresa não mantenha escrituração contábil;
d) o Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção do ganho, mediante o preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) com o código 0507;
e) a receita decorrente da venda de bem pertencente ao ativo permanente (não circulante) de empresa optante pelo Simples Nacional não integra o rol de receitas tributáveis nesse regime e, conseqüentemente, não deve ser informada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D);
f) o valor da receita obtida na venda de bem do ativo permanente (não circulante) da empresa optante pelo Simples Nacional não integra o conceito de receita bruta para fins de enquadramento nesse regime de tributação.