Bom dia Mauro Magalhaes de Sousa!
Em primeiro lugar gostaria de lhe dar as Boas Vindas em nome de todos aqui do Fórum.
É um prazer tê-lo aqui e espero que goste do nosso Fórum, aprenda muito e nos ajude ainda mais.
Em relação à sua dúvida, a Orientação Tributária DOLT/SUTRI Nº 002/2009 traz explicações sobre as novas regras aplicáveis ao produtor rural PF mineiro.
O Decreto nº 45.030, de 29 de janeiro de 2009, implementou no Regulamento do ICMS dispositivos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com as alterações promovidas pela Lei nº 17.957, de 30 de dezembro de 2008, para disciplinar o tratamento tributário aplicável às operações promovidas por produtor rural, visando sua simplificação.
A partir de 1º de março de 2009, o produtor rural pessoa física não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis e inscrita no Cadastro de Produtor Rural nessa data, bem como o produtor já inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física conta com novo tratamento tributário diferenciado e simplificado, previsto no Capítulo LXII, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
As principais mudanças são:
- isenção nas operações internas destinadas a contribuinte;
- simplificação da apuração do imposto nas demais operações e
- possibilidade de apropriação de crédito presumido pela cooperativa ou estabelecimento industrial, desde que promova o ressarcimento ao produtor no mesmo valor, nos percentuais aplicados sobre o valor da operação, conforme o Regulamento do ICMS.
A partir de 1º de março de 2009, ficam isentas do imposto as operações internas promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS, seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, vedado o aproveitamento de qualquer valor a título de crédito, inclusive de crédito presumido, pelo produtor.
Operações Internas para cooperativa ou indústria
Para o estabelecimento de cooperativa ou industrial que adquirirem mercadorias com a isenção referida, fica assegurado o crédito presumido previsto no art. 75, inciso XXXIII, do RICMS/2002, aos seguintes percentuais:
- 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), quando se tratar de operação com café cru, em grão ou em coco;
- 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), quando se tratar de operação com as demais mercadorias.
O montante de crédito presumido deverá ser acrescido ao valor da operação, para fins de ressarcimento ao produtor rural, sem que tal valor componha a base de cálculo do imposto.
Caso persistirem as dúvidas, volte a postar.