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Crédito ICMS 18% e Débito com 4%

Ricardo Martins de Melo

Ricardo Martins de Melo

Prata DIVISÃO 2
há 6 anos Sábado | 2 fevereiro 2019 | 05:55

Sou comerciante de ferragens e, às vezes, adquiro materiais importados para comercialização dentro do estado de Pernambuco, revendendo-os para cotribuinte localizado em outro Estado.

Na aquisição, credito-me pelos 18% constantes na nota fiscal emitida pela empresa vendedora. Na saída, claro, sou obrigado a utilizar os 4% por se tratar de mercadoria importada adquirida no mercado interno.

Exemplo:

Compro um material por 1.000,00 e me credito em 180,00

Vendo o mesmo produto ao preço de 1.400,00 e o débito do ICMS será de 56,00, ficando com um saldo credor de 124,00.

Está correto, esse entendimento?

mudando
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Sábado | 2 fevereiro 2019 | 10:20

Quando você adquire esses produtos dentro do Estado o seu fornecedor pagou 18% (ou seja, você que pagou pois estava embutido no valor da mercadoria), assim, a apropriação do crédito fiscal de 18% é legítima pela não cumulatividade. Quando você revende para outro Estado a alíquota é 4% conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012. Assim, está tudo certo, débito de R$ 56,00 e crédito de R$ 180,00. É isso mesmo!

Obs. O Ceará considera a alíquota de 4% de produtos importados (exige o ICMS com alíquota de 4% na importação) quando já se sabe que o importador irá revender para outros Estados, por exemplo, ver Instrução Normativa nº 54/2013 disponível no site da SEFAZ/Ce.

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