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Incidência de ISS s/ Invoice

Henrique Freitas

Henrique Freitas

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 1 dezembro 2009 | 19:35

Carissimos, Saudações
Despois de pesquisar o assunto no ForumContábeis não encontrei, então lanço mão desta consulta.
Emissão de Invoice de empresa brasileira contra empresa estrangeira por PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS há incidência de ISSQN.
A empresa brasileira fica na cidade de Sorocaba (SP), sei que cada cidade tem sua legislação específica, minha dúvida é saber apenas se há a incidência nesse tipo de serviço.
Agradeço desde já.

Leonardo Alcantara

Leonardo Alcantara

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 15 anos Quarta-Feira | 2 dezembro 2009 | 11:44

De acordo com Lcp 116 que rege a legislação referente ao ISS, prevê que esse serviço é isento de ISS. Mas você tem que se atentar se o resultado dele se verifique em território brasileiro, caso sejao caso, haverá a incindência do ISS e o mesmo deve ser pago no local da sede de sua empresa (Sorocaba).


" Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

Art. 2o O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior."

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