Rudá
Iniciante DIVISÃO 5 , Analista SistemasBom dia pessoal,
Contratamos uma consultoria na nossa empresa e eles e nosso escritório contábil chegaram à um impasse com relação à necessidade de retificação dos arquivos digitais da EFD-ICMS/IPI transmitidos anteriormente para aproveitamento extemporâneo de créditos de ICMS sobre aquisição de bens destinados ao ativo permanente.
Segue um trecho de um email que nos foi enviado:
"considerando que os créditos que se pretende apropriar de forma extemporânea não estão escriturados no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP (Bloco G da EFD-ICMS/IPI), entendemos que a escrituração do referido documento somente poderá ser efetivada com a transmissão de arquivos digitais retificadores da EFD-ICMS/IPI, relativos a cada uma das competências nas quais foi apurado crédito a ser apropriado de forma extemporânea, nos quais deve ser incluído o Bloco G, devidamente preenchido, nos termos da Portaria CAT 25/2001.
Concluímos que devem ser transmitidos arquivos retificadores da EFD-ICMS/IPI, no qual devem constar o correto preenchimento do Bloco G, atendendo-se ao disposto na Portaria CAT 25/2001, em consonância com o entendimento manifestado pela Sefaz SP por meio das Respostas a Consultas citadas acima."
Enfim, essa empresa de consultoria que contratamos diz que deve ser retificado e nosso escritório contábil (que tem o suporte de outras duas consultorias) diz que não precisa. A escolha ficou a nosso critério, que não entendemos nada do assunto. Alguém pode dar uma luz?
Obrigado