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Diferimento ICMS subprodutos de origem animal - SEFAZ PE

Jadir Souza

Jadir Souza

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 7 fevereiro 2019 | 15:35

Boa Tarde,

Estamos com um questionamento quanto a saída de farinha de pena, farinha de víscera e óleo de aves, os mesmos são produtos não comestíveis de origem animal. A legislação de Pernambuco no Decreto nº 44.650 /2017 no anexo 8, no art. 24 descreve: Operações e prestações sujeitas ao diferimento do recolhimento do imposto. II - ave e produto resultante do respectivo abate, e estado natural ou congelado, sempre que do respectivo processo de industrialização resultar produtos dele diverso.. Baseado neste embasamento os produtos acima citados serão, desta forma, com saídas diferidas.

Agradeço a ajuda!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Sábado | 9 março 2019 | 17:39

O diferimento do artigo 24 do anexo 8 é restrito ao envio para estabelecimento industrial e diz respeito ao envio de aves e ovos:

"Art. 24. Saída interna das mercadorias a seguir relacionadas para estabelecimento industrial que promova a respectiva industrialização:
...".

2) Esses produtos indicados por você constam no inciso VI da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 100/97, ou seja, são produtos do Convênio 100/97, LOGO, SÃO ISENTOS DO ICMS CONFORME ARTIGO 107 DO ANEXO 7 DA LEI 15.730/2016.

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