A NF-e substitui a nota fiscal 1 e 1-A e a nota fiscal de produtor modelo 4. Quem usa esse documento fiscal sao os contribuintes do ICMS e do IPI conforme clausula primeira do ajuste sinief n. 07/2005. Como voce nao e contribuinte do IPI, tampouco do ICMS, logo, nao esta obrigada a emissao desse documento fiscal:
Cláusula primeira Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:
I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
2) Na legislação tributária não existe nota fiscal de patrocínio (já ouvi o termo nota fiscal de débito) e no caso de comprovação de recebimento de valores monetários o documento que comprova é o recibo. A prova de qualquer pagamento deve ser realizada através de recibo, devidamente assinado pelo credor ou seu procurador com poderes para tanto, nos termos do artigo 320 do Código Civil, sendo certo que o artigo 319 do Código Civil autoriza o exercício do direito de retenção caso o credor não queira receber o pagamento, bem como legitima o devedor à consignação do valor em Juízo para evitar a mora debitoris. Portanto, a ausência de assinatura torna ineficaz o documento para a prova do pagamento.
"Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante".