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Retenção do ISS

Roberto Silva

Roberto Silva

Bronze DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 15 anos Quinta-Feira | 3 dezembro 2009 | 18:14

Estou com uma NF de Prestação de serviço para ser lançada, e gostaria de saber se devo reter o ISS
O código do serviço é o 8.02 da lei complementar 116 e a Empresa não é optante pelo simples.
O serviço foi feito dentro da minha empresa e o prestador é de outra localidade.

Adriano Joni G.

Adriano Joni G.

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 4 dezembro 2009 | 09:18

Bom Colega além de analisar a L.C. 116, verifique também a lei do Município em que você tem domicilio da Empresa.
Verifique o art. 3º da L.C. 116, la está a lista dos serviços que terão que ser retidos no local do serviço prestado.
Dei uma olhado e acho que o serviço 8.02 não é necessário a retenção.
Verifique também a questão da retenção do INSS na Instrução Normativa nº 971, após artigos 112. Retenção de IR, que não lembro se a necessidade da retenção.

Atenciosamente
Adriano Joni G.
Roberto Silva

Roberto Silva

Bronze DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 15 anos Sexta-Feira | 4 dezembro 2009 | 22:58

verifiquei e cheguei a conclusão que não devo reter o ISS

errei quando disse que não era optante, a empresa é optante

Conforme artigo 3º da Lei Complementar 116, este tipo de serviço o ISS não é devido no local onde o serviço é prestado, por isso ele não sofre a retenção.

Conforme lista abaixo o tipo de serviço 8.02 não esta na lista abaixo.

Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:



I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X - (VETADO)

XI - (VETADO)

XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.


Obrigado

RODRIGO GOIS DO PARAISO

Rodrigo Gois do Paraiso

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 21 novembro 2011 | 08:29

Gostaria de saber se no caso de uma empresa que presta serviço VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; O que acontece é o seguinte sou de bragança paulista a empresa processa processa o serviço na sua sede mesmo, mas os produtos de reciclagem vem de outras empresa de outras cidades. Para quem devo pagar o ISS?

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