x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 3

acessos 6.372

Material personalizado para revenda

LEONARDO GASPARINI

Leonardo Gasparini

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 14 fevereiro 2019 | 13:53

Caros colegas,

Tenho um cliente (papelaria) que começará a vender um produto personalizado - blocos para fichários - com a marca da empresa. O produto será confeccionado em gráfica e comporá o estoque para revenda.
É serviço com material incluso ou é venda de mercadoria com serviço incluso, por parte da gráfica? Qual o tratamento?

Grato a quem puder ajudar.

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 14 fevereiro 2019 | 16:58

É um produto industrializado.

Para ser o tratamento de serviço e haver incidência do ISS a mercadoria deve ser personalizada e destinada a um encomendante de tal mercadoria, conforme rege a Lei 116/2003.

Estes fichários devem ser vendidos com tributação de ICMS e IPI, deverá ser feito um estudo de NCM e o regime tributário da papelaria deverá ser levado em consideração.

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Quarta-Feira | 20 fevereiro 2019 | 13:00

Leonardo, concordo com a Telma quando ela diz que:
"Para ser o tratamento de serviço e haver incidência do ISS a mercadoria deve ser personalizada e destinada a um encomendante de tal mercadoria, conforme rege a Lei 116/2003".

É exatamente isso, veja que o item 13.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 diz isso claramente (ver caixa alta):

"13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, EXCETO SE DESTINADOS A POSTERIOR OPERAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS".

O seu cliente não é um usuário final, pelo contrário, ele está mandando fabricar uma mercadoria, além da revenda dessa mercadoria ele está se promovendo pois é um produto personalizado.
Nesse sentido de personalizado, perceba o que diz a cláusula segunda do Convênio 11/82:

"Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICM, na saída de impressos personalizados, promovida por estabelecimento gráfico a usuário final.

Parágrafo único. Para os fins desta cláusula, considera-se usuário final, a pessoa física ou jurídica que adquira o produto personalizado, sob encomenda, diretamente de estabelecimento gráfico, para seu uso exclusivo.

CLÁUSULA SEGUNDA - A norma prevista na cláusula anterior não se aplica a saída de impressos DESTINADOS À COMERCIALIZAÇÃO, à industrialização ou a distribuição a título gratuito".

EM SÍNTESE:
1. SEU CLIENTE NÃO É USUÁRIO FINAL, VEJA AÍ O PARÁGRAFO ÚNICO DA CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVENIO 11/82.
2. TEM ICMS QUANDO O PRODUTO PERSONALIZADO FOR PARA COMÉRCIO (VER CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO 11/82.
PORTANTO, PARA A GRÁFICA É ICMS. PARA SEU CLIENTE UMA VENDA DE MERCADORIA!

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade