Leonardo, concordo com a Telma quando ela diz que:
"Para ser o tratamento de serviço e haver incidência do ISS a mercadoria deve ser personalizada e destinada a um encomendante de tal mercadoria, conforme rege a Lei 116/2003".
É exatamente isso, veja que o item 13.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 diz isso claramente (ver caixa alta):
"13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, EXCETO SE DESTINADOS A POSTERIOR OPERAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS".
O seu cliente não é um usuário final, pelo contrário, ele está mandando fabricar uma mercadoria, além da revenda dessa mercadoria ele está se promovendo pois é um produto personalizado.
Nesse sentido de personalizado, perceba o que diz a cláusula segunda do Convênio 11/82:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICM, na saída de impressos personalizados, promovida por estabelecimento gráfico a usuário final.
Parágrafo único. Para os fins desta cláusula, considera-se usuário final, a pessoa física ou jurídica que adquira o produto personalizado, sob encomenda, diretamente de estabelecimento gráfico, para seu uso exclusivo.
CLÁUSULA SEGUNDA - A norma prevista na cláusula anterior não se aplica a saída de impressos DESTINADOS À COMERCIALIZAÇÃO, à industrialização ou a distribuição a título gratuito".
EM SÍNTESE:
1. SEU CLIENTE NÃO É USUÁRIO FINAL, VEJA AÍ O PARÁGRAFO ÚNICO DA CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVENIO 11/82.
2. TEM ICMS QUANDO O PRODUTO PERSONALIZADO FOR PARA COMÉRCIO (VER CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO 11/82.
PORTANTO, PARA A GRÁFICA É ICMS. PARA SEU CLIENTE UMA VENDA DE MERCADORIA!