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Isenção de ICMS para bateria e sucata de bateria no estado d

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2019 | 18:05

Sucata de bateria possui o ICMS diferido (conforme artigo 719 do RICMS/Pará) para o momento em que ocorrer as saídas indicadas nos incisos I a III do mesmo artigo, ou seja, o destinatário é que irá pagar o ICMS quando praticar tais operações:

"Art. 719. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 80.01 da Tabela de Incidência do IPI, bem como nas sucessivas saídas de sucatas de metais, papel usado, aparas de papel, ferro-velho, garrafas vazias, cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plásticos, de borracha, de tecidos e de outras mercadorias, com destino a estabelecimentos situados neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída:
I - das mercadorias para outra unidade da Federação ou para o exterior;
II - das mercadorias com destino a consumidor ou usuário final; ou
III - dos produtos fabricados com essas matérias-primas".

2) Baterias usadas (caso não seja sucata) deverá receber o tratamento de mercadorias usadas, observe o que diz o §3º do mesmo artigo 719 citado do RICMS/Pará:

"§ 3º Não terão o tratamento previsto neste artigo as mercadorias que, embora comercializadas por estabelecimentos sucateiros ou por catadores continuem sendo passíveis de utilização nos mesmos fins para os quais foram produzidas, tais como móveis, eletrodomésticos, veículos, partes, peças e acessórios de veículos ou de quaisquer bens, aos quais se aplicará o tratamento dispensado a mercadorias usadas".

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