Vanderlea, os optantes pelo simples nacional no Maranhão pagam o ICMS antecipado de recolhimento, conforme artigo 1º da Lei Estadual nº 8.948/2009:
"Art. 1º É devida a cobrança do ICMS relativa às operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, conforme disposto no art. 13, inciso XIII, alínea “g” da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008:
I - com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações;
II - sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor".
2) Regra geral, conforme artigo 5º da mesma Lei nº 8.948/2009, os optantes pagam o ICMS até o dia 20 do mês subsequente:
"Art. 5º O recolhimento do imposto dar-se-á até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização da operação ou prestação".
3) O pagamento é diferenciado para os optantes, tem uma tabela com percentuais baixos a serem pagos até o dia 20 do mês subsequente. O que pode estar acontecendo é que esse optante no Maranhão esteja com problemas na forma do artigo 6º da mesma Lei Estadual. Caso seja isso, o pagamento ocorrerá como qualquer outro e na entrada do estado:
"Art. 6º O benefício de que trata esta Lei se aplica exclusivamente à empresa cadastrada no Estado do Maranhão como optante do Simples Nacional,
credenciada na forma estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, atendendo aos seguintes requisitos:
I – estar em situação fiscal regular, nos casos de obrigações principal e acessória em dia;
II – estar em situação cadastral regular".
Obs. Olha os artigos 378 a 382 do RICMS/MA, Decreto nº 19714/2003.