De fato, existe a prorrogação no artigo 52, §1º, '2', Título IX, RICMS/RJ:
"Art. 52. Sem prejuízo de outras hipóteses expressamente previstas neste regulamento, gozam de suspensão do imposto:
I - a saída e o respectivo retorno de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização;
...
§ 1.º A suspensão a que se refere o inciso I:
...
2. é condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias, pela repartição fiscal, A REQUERIMENTO DO INTERESSADO, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo".
2) Veja que a norma diz que o contribuinte deverá requerer, ou seja, faça um requerimento fundamentando a necessidade da prorrogação e tenha como destinatário o gerente regional da sua circunscrição fiscal. Receba o protocolo e aguarde a manifestação da autoridade fiscal!
Como visto, não tem um modelo padrão, apenas fundamente o pedido, diga o porquê do bem não ter sido industrializado no prazo (devida a complexidade do beneficiamento precisa de maior prazo), ou seja, que não ficará pronta no prazo em decorrência disso e daquilo!