Boa Tarde
Ressalta-se se o tomador de serviço, for contribuinte paulista, este mesmo terá que fazer o recolhimento na apuração ou em guia separada, conforme o artigo 316 do RICMS/SP.
Demais situações a própria transportadora efetuar o recolhimento de regra através da GNRE (10003-0) mas temos o artigo 115 do RICMS/SP que indica tal recolhimento pela GARE-ICMS ( 063-2 )
Do Pagamento por Guia de Recolhimentos Especiais
Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos
IX - prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese de inaplicabilidade da sujeição passiva por substituição prevista no artigo 316 - pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora, no momento do início da prestação, observado o disposto nos §§ 3° e 5°;
FERNANDO BENTO
Consultor Fiscal/Palestrante
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