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Decreto 47547 MG entra em vigor em 01 de março

Ariela Rodrigues

Ariela Rodrigues

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 26 fevereiro 2019 | 08:57

A determinação implica em grandes mudanças nos processos operacionais das empresas. Principalmente os varejistas, que deverão recolher o valor da complementação do ICMS ST ou da restituição do valor pago a maior. Essas situações são realizadas quando há venda ao consumidor final com valores superiores ou inferiores a Base de Cálculo Presumida (BC ST) em relação ao fato gerador (MVA) da compra.

Qual o prazo?
Em um primeiro momento, foi publicado o Decreto nº 47.530 (MG de 13/11/2018) alterando os procedimentos em relação à complementação e a restituição de ICMS pago à título de Substituição Tributária em razão da não definitividade da Base de Cálculo Presumida.

Entretanto, esse decreto não surtiu efeito. Em 06/12/2018, a determinação foi revogada pelo Decreto nº 47.547 que entra em vigor a partir de 01 de Março de 2019.

Na prática o que muda com o Decreto nº 47.547 ?
Com a publicação do decreto, os contribuintes passam a ter que realizar mensalmente uma “apuração” dos preços de venda praticados dos produtos sujeitos ao ICMS ST. Em seguida, é preciso confrontar o levantamento com o valor de compra e calcular o ICMS ST que foi praticado pela Indústria. Este poderá gerar uma diferença de ICMS ST a complementar ou a restituir.

ICMS a Complementar
O contribuinte deverá complementar o valor do ICMS ST nas situações em que a empresa, no momento da precificação dos produtos, praticar uma margem de venda superior ao MVA. Este fator é estabelecido pela Secretaria da Fazenda de Minas Gerais (SEFAZ/MG) e incide sobre a compra da mercadoria .

ICMS a Restituir
O contribuinte poderá restituir o valor do ICMS ST nas situações em que, no momento da precificação dos produtos, praticar uma margem de venda inferior ao MVA, também estabelecido pela SEFAZ e incidente sobre a compra da mercadoria.

Exemplificando
Produto A
NCM 9999.99.99
MVA 30%
Alíquota Interna 18%
Preço de Venda
Preço de Custo Preço de Venda Margem Real (%) Margem Real (R$)
R$ 10,00 R$ 15,00 50% R$ 5,00
Preço de Compra (Entrada)
Preço de custo Base de Cálculo da ST MVS ST Margem Real (R$)
R$ 10,00 R$ 13,00 30% R$ 3,00

Diferença Margem (Saída) x MVA (entrada) = R$ 5,00 - R$ 3,00 = R$ 2,00
ICMS a Complementar = R$ 2,00 x 18% = R$ 0,36 (Por unidade comercializada)


Gente como os profissionais da contabilidade poderão ajudar os clientes? É muita movimentação não da pra ficar por conta disso.

Cátia

Cátia

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 26 fevereiro 2019 | 17:44

Boa tarde! Alguém tem mais informações sobre essa mudança? Como isso se dará na prática? Tenho que orientar os meus clientes e não encontrei uma forma mais clara para fazê-los entender.

Ariela Rodrigues

Ariela Rodrigues

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 27 fevereiro 2019 | 10:32

Aqui está um link onde encontrei uma breve explicação sobre o assunto, porém, na prática é bem diferente gostaria de saber como as empresas farão isso no dia a dia. À mão? Muito difícil, se alguém tiver mais alguma informação para auxiliar os colegas. Obrigada!

www.infovarejo.com.br

Ariela Rodrigues

Ariela Rodrigues

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 1 março 2019 | 15:21

O decreto 47621 nos dá a oportunidade de optar pela definitividade da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária por meio de opção no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE -, hipótese em que não será devido imposto a complementar nem a restituir.

Ou seja, você não paga mas também não tem direito ao crédito.

Alguém sabe como proceder para optar pela definitividade? No Siare ja tem alguma ferramenta?

Cátia

Cátia

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 18 março 2019 | 10:59

Opção para aderir a definitividade da base de cálculo presumida do ICMS ainda não está disponível
A funcionalidade no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (Siare) para que o contribuinte possa optar pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária, encontra-se em desenvolvimento e será disponibilizada em breve.

De acordo com o Comunicado 1 Sutri, de 7-3-2019, um novo comunicado será divulgado assim que a opção estiver disponível.

A utilização da base de cálculo presumida para cálculo do ICMS devido por substituição tributária não acarretará na necessidade de apuração do imposto complementar pelo contribuinte substituído, e também não dará direito a restituição da diferença em relação ao valor efetivamente praticado na venda ao consumidor final, desde que o interessado faça a opção no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (ainda em desenvolvimento), até 24-4-2019, o qual produzirá efeitos retroativos a 1-3-2019

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