Roberto Catharino
Iniciante DIVISÃO 1 , Administrador(a) EmpresasPrezados,
Gostaria de saber se existe prazo para registrar uma nota fiscal no livro de entrada, pois estou recebendo algumas notas de ano anterior ao corrente.
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Roberto Catharino
Iniciante DIVISÃO 1 , Administrador(a) EmpresasPrezados,
Gostaria de saber se existe prazo para registrar uma nota fiscal no livro de entrada, pois estou recebendo algumas notas de ano anterior ao corrente.
Enides Trevisan
Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) FiscalBom dia Roberto,
Extraído do RICMS do seu Estado
RICMS/2000 - Livro VI
Art. 28 - Para fim de acobertar o transporte de mercadorias no território deste Estado, o prazo de validade do documento fiscal, contado a partir da data da saída da mercadoria, sem prejuízo do disposto no item 01, do parágrafo 1º, do art. 16, do Livro XVI, é de:
I - 03 (três) dias corridos, quando o remetente e o destinatário
estiverem localizados no mesmo município ou em municípios limitrofes;
II - 05 (cinco) dias corridos nos demais casos;
III - Até a data do retorno, na hipótese do art. 142.
Parágrafo 1º - Na contagem do prazo a que se refere este artigo, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.
Parágrafo 2º - Considera-se dia do início aquele indicado no documento fiscal como correspondente à data da saída da mercadoria ou, na sua falta, a data da emissão do documento fiscal.
Parágrafo 3º - Quando o transporte se realizar por intermédio de terceiro e a mercadoria for depositada em estabelecimento do transportador, ou em outro, por sua conta e ordem, os prazos definidos neste artigo são contados da data em que ocorrer a efetiva saída da mercadoria do depósito
para a entrega ao destinatário.
Parágrafo 4º - Nos casos do parágrafo anterior, o transportador declarará, no verso do documento fiscal correspondente, a data da efetiva saída da mercadoria, assinando essa declaração.
Parágrafo 5º - Em se tratando de remessa feita por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, o prazo de validade do documento fiscal é de 05 (cinco) dias corridos, a contar da data do ingresso da mercadoria no território deste Estado, anotada no documento pela repartição
fiscal competente.
Parágrafo 6º - Se a anotação a que se refere o parágrafo anterior não for consignada na Nota Fiscal ou no conhecimento de transporte, caberá ao detentor da mercadoria proceder à mesma no momento em que ingressar no território do Estado.
Parágrafo 7º - Na hipótese de impossibilidade de observância dos prazos de validade do documento fiscal, o interessado deve procurar, antes do vencimento ou no dia útil subseqüente, a repartição fiscal mais próxima do
local da ocorrência, para revalidar a documentação.
Parágrafo 8º - A revalidação a que se refere o parágrafo anterior será concedida, desde que comprovado o motivo, mediante despacho exarado, no verso da 1ª via do documento, pelo chefe da repartição fiscal ou por
funcionário por ele designado.
atn
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