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Escrituracao de Nota Fiscal em Livro de Entrada

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 15 anos Terça-Feira | 8 dezembro 2009 | 11:45

Bom dia Roberto,

Extraído do RICMS do seu Estado

RICMS/2000 - Livro VI

Art. 28 - Para fim de acobertar o transporte de mercadorias no território deste Estado, o prazo de validade do documento fiscal, contado a partir da data da saída da mercadoria, sem prejuízo do disposto no item 01, do parágrafo 1º, do art. 16, do Livro XVI, é de:

I - 03 (três) dias corridos, quando o remetente e o destinatário
estiverem localizados no mesmo município ou em municípios limitrofes;

II - 05 (cinco) dias corridos nos demais casos;

III - Até a data do retorno, na hipótese do art. 142.

Parágrafo 1º - Na contagem do prazo a que se refere este artigo, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.

Parágrafo 2º - Considera-se dia do início aquele indicado no documento fiscal como correspondente à data da saída da mercadoria ou, na sua falta, a data da emissão do documento fiscal.

Parágrafo 3º - Quando o transporte se realizar por intermédio de terceiro e a mercadoria for depositada em estabelecimento do transportador, ou em outro, por sua conta e ordem, os prazos definidos neste artigo são contados da data em que ocorrer a efetiva saída da mercadoria do depósito
para a entrega ao destinatário.

Parágrafo 4º - Nos casos do parágrafo anterior, o transportador declarará, no verso do documento fiscal correspondente, a data da efetiva saída da mercadoria, assinando essa declaração.

Parágrafo 5º - Em se tratando de remessa feita por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, o prazo de validade do documento fiscal é de 05 (cinco) dias corridos, a contar da data do ingresso da mercadoria no território deste Estado, anotada no documento pela repartição
fiscal competente.

Parágrafo 6º - Se a anotação a que se refere o parágrafo anterior não for consignada na Nota Fiscal ou no conhecimento de transporte, caberá ao detentor da mercadoria proceder à mesma no momento em que ingressar no território do Estado.

Parágrafo 7º - Na hipótese de impossibilidade de observância dos prazos de validade do documento fiscal, o interessado deve procurar, antes do vencimento ou no dia útil subseqüente, a repartição fiscal mais próxima do
local da ocorrência, para revalidar a documentação.

Parágrafo 8º - A revalidação a que se refere o parágrafo anterior será concedida, desde que comprovado o motivo, mediante despacho exarado, no verso da 1ª via do documento, pelo chefe da repartição fiscal ou por
funcionário por ele designado.


atn

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."

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