Bom dia
Se formos pela legislação do IPI de regra o fornecimento de alimentação não é considerado processo de industrialização, nesse entendimento de regra a entrada seria com os CFOP 1.102/1.949
Porém a SEFAZ/SP publicou a RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14447/2016, de 09 de Janeiro de 2017.
3. O entendimento deste órgão consultivo sobre o preparo de alimentos em padaria, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, é no sentido de que se trata de industrialização, na modalidade transformação, conforme conceituado pelo artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000.
4. Diante disso, em relação à aquisição interna de produtos utilizados na preparação de alimentos, deverá ser informado o CFOP 1.101 (“compra para industrialização”). Quanto às saídas destes alimentos, deverá ser informado o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”).
FERNANDO BENTO
Consultor Fiscal/Palestrante
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