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Simples nacional X ICMS 4% fornecimento de alimentação SEFAZ

William

William

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 26 fevereiro 2019 | 14:23

Prezados, boa tarde.

Estou com a seguinte duvida, uma empresa que ultrapassou limite e passa a pagar ICMS por fora do simples nacional pode se beneficiar do regime de alimentação onde passa a pagar ICMS encima da sua receita bruta com a alíquota de 4% SEFAZ RJ?

Obs: Empresa no ramo de restaurante.

William

William

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 26 fevereiro 2019 | 17:14

Luciano Fayer Bastos boa tarde.

Não entendi muito bem sua resposta, a empresa no ramo de alimentação seria 12% e não 20% correto?

E aqui no RJ tem esse beneficio para empresas desse ramo, no meu entendimento a empresa fica excluída do simples nacional no âmbito estadual sendo obrigada a recolher o ICMS no regime de confronto e enviar as declarações como GIA, SPED FISCAL e DECLAN então ela poderia pedir por meio de formulário esse regime de tributação não acha?

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 6 anos Terça-Feira | 26 fevereiro 2019 | 17:19

Willia, nem todos os produtos de um restaurante possuem aliquota de 12% os 20% citados por mim foi como exemplo. e Você só poderia usufruir o beneficio se fosse lucro presumido. Sua empresa continua no simples a unica punicão é paga por o ICMS fora do DAS.

Art. 3.º Não poderá optar pelo enquadramento no regime de que trata esta Resolução ou nele se manter enquadrado o contribuinte que:

I - exerça outras atividades não descritas no caput do artigo 1.º desta Resolução, salvo se estas forem incluídas no campo de incidência do ISS;

II - não esteja credenciado à emissão de Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e) ou não possua autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) válida;

(Inciso II do art. 3.º alterado pela Resolução SEFAZ n.º 133/2017, vigente a partir de 19.09.2017)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

III - esteja enquadrado no Simples Nacional.

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
William

William

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 27 fevereiro 2019 | 09:26

Luciano Fayer Bastos bom dia.

XII - no fornecimento de alimentação, incluídos os serviços prestados, promovido por restaurante, lanchonete, bar, café e similares: 12% (doze por cento);

inciso XII, do artigo 14, da Lei 2657/96

esse não é um benefício, então na ocasião que eu disse a empresa tem pagar 20% de ICMS? sendo a empresa um restaurante.

e sobre esse beneficio em outro estado com a mesma sistemática.


www.sefaz.ba.gov.br

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 6 anos Quarta-Feira | 27 fevereiro 2019 | 11:52

Prezado Willian bom dia !

a sua pergunta foi sobre a possibilidade da sua empresa recolher o ICMS por fora a 4% visto que sua empresa continua no simples porem ultrapassou os 3.600.000,00 permitidos na legislação das optantes do simples. Se a sua empresa ainda estiver no simples nacional não cabe os 4% os quais você pergunta no tópico. E o que tem haver a legislação da Bahia com o RJ?? Vai recolher a 12% o fornecimento de alimentação os demais serão com a aliquota vigente.Você fez consulta a COAD ,IOB OU A SEFAZ RJ?

Art. 3.º Não poderá optar pelo enquadramento no regime de que trata esta Resolução ou nele se manter enquadrado o contribuinte que:

I - exerça outras atividades não descritas no caput do artigo 1.º desta Resolução, salvo se estas forem incluídas no campo de incidência do ISS;

II - não esteja credenciado à emissão de Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e) ou não possua autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) válida;

(Inciso II do art. 3.º alterado pela Resolução SEFAZ n.º 133/2017, vigente a partir de 19.09.2017)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

III - esteja enquadrado no Simples Nacional.

Luciano Fayer Bastos

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William

William

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 27 fevereiro 2019 | 13:41

Luciano Fayer Bastos boa tarde.

Desculpe mas está equivocado em duas partes: mesmo a empresa estão no simples e ICMS fora ela teria confronto com alíquota de 12% nas suas saídas independe dos produtos, pois todos são refeições e alimentos preparados.

a segunda parte é o que tem haver Bahia com Rio correto? eu acompanho e vejo que alguns estados tem legislação parecida e encontrei a do RJ dizendo que esta errado em sua resposta.

DECRETO Nº 46.542 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

Art. 3º O benefício de que trata o art. 1º:

I - não se aplica aos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária;

II - não poderá ser utilizado por contribuinte optante pelo Simples Nacional para redução da alíquota prevista para cálculo do ICMS, exceto os que, embora nele enquadrados, tenham ultrapassado o sublimite estadual previsto no art. 13-A, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 6 anos Quarta-Feira | 27 fevereiro 2019 | 14:48

Willian boa tarde. você mesmo já respondeu sua pergunta:

1) haverá o confronto sim pois ultrapassou o limite de 3.600.000,00
2) mas seu questionamento era se poderia utilizar o regime de 4% esse foi seu topico inicial visto que a sua empresa e simples e estourou os 3.600.000,00
3)é vedado qualquer aproveitamento de credito fiscal para os 4% então não há o que se falar de confronto
4)entendo que sua empresa caia no art 4

Art. 4º O contribuinte que não fizer uso da redução de base de cálculo a que se refere o art. 1º deverá tributar o fornecimento de refeição, utilizando a alíquota prevista para a operação, bem como se creditar do ICMS relativo à respectiva operação de entrada, observadas as normas gerais de apuração do imposto.

Luciano Fayer Bastos

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Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
William

William

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 27 fevereiro 2019 | 16:28

Luciano Fayer Bastos você não disse isso:

Willia, nem todos os produtos de um restaurante possuem aliquota de 12% os 20% citados por mim foi como exemplo. e Você só poderia usufruir o beneficio se fosse lucro presumido. Sua empresa continua no simples a unica punicão é paga por o ICMS fora do DAS.
Willia, nem todos os produtos de um restaurante possuem aliquota de 12% os 20% citados por mim foi como exemplo. e Você só poderia usufruir o beneficio se fosse lucro presumido. Sua empresa continua no simples a unica punicão é paga por o ICMS fora do DAS.

Art. 3.º Não poderá optar pelo enquadramento no regime de que trata esta Resolução ou nele se manter enquadrado o contribuinte que:

I - exerça outras atividades não descritas no caput do artigo 1.º desta Resolução, salvo se estas forem incluídas no campo de incidência do ISS;

II - não esteja credenciado à emissão de Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e) ou não possua autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) válida;

(Inciso II do art. 3.º alterado pela Resolução SEFAZ n.º 133/2017, vigente a partir de 19.09.2017)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

III - esteja enquadrado no Simples Nacional.

William

William

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 27 fevereiro 2019 | 17:23

Katia Maria Lopes Fogaccia se o tomador paga o ISS a empresa não tem que pagar iss pelo simples, apenas informar a alíquota certa na NFS-e de acordo com a tabela.

katia maria lopes fogaccia

Katia Maria Lopes Fogaccia

Iniciante DIVISÃO 3 , Assistente Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 27 fevereiro 2019 | 17:28

Sim, uma vez que destacamos o ISS (5%) não consideramos esse valor em nosso DAS, pois entendemos que o cliente (tomador de serviço) o fará pois o valor esta sendo deduzido em minha NFS. Mas toda a dúvida surgiu, pois meu cliente insiste em dizer que devo destacar os 3% que a cidade tributa, inclusive nos fez o pagamento da NFS por nós emitida considerando 3% de ISS, com isso recebemos um valor a maior do que esta mencionado em nossa NF líquida.

katia maria lopes fogaccia

Katia Maria Lopes Fogaccia

Iniciante DIVISÃO 3 , Assistente Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 27 fevereiro 2019 | 17:41

Sim, ficamos devendo 2% para o simples, com esse nosso entendimento. Mas para o cliente nós estamos errados em destacar 5%, consigo pagar essa diferença no meu DAS? ou terei que tentar gerar uma guia a parte do iss junto a prefeitura do rio? Pois ate enviamos emails informando ao cliente que fez a dedução o imposto errada e solicitamos dados bancarios para o devido estorno, mas não retornaram.

William

William

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 27 fevereiro 2019 | 17:49

No simples não irá conseguir pagar esse ISS separado, Qual o serviço presta? é realmente devido para o Rio? se não for faça o cadastro no CEPOM assim ele não poderá reter esse ISS.

katia maria lopes fogaccia

Katia Maria Lopes Fogaccia

Iniciante DIVISÃO 3 , Assistente Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 27 fevereiro 2019 | 17:56

nosso serviço esta enquadrado no codigo de atividade 7.02 - montagem de estruturas metalicas em galpões pre fabricados. o CEPOM é o cadastro que devo fazer na prefeitura do Rio de Janeiro como prestador de serviço? Com isso a prefeitura não poderá mais cobrar essa diferença de 2% do simples. mas devo oferecer para a tributação como receita, essa diferença do imposto (2%)?

William

William

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 27 fevereiro 2019 | 17:59

Katia Maria Lopes Fogaccia de uma olhada no cadastro do CEPOM Rio de Janeio mas esse serviço realmente devido no municio onde presta.

katia maria lopes fogaccia

Katia Maria Lopes Fogaccia

Iniciante DIVISÃO 3 , Assistente Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 27 fevereiro 2019 | 18:07

obrigada vou dar uma olhada, para verificar a aliquota correta que o nosso serviço esta enquadrado 3% ou 5%, só não sei como irei fazer o recolhimento desta diferença caso esteja enquadrado no 5%, mas a obrigação não é do tomador do serviço, uma vez que emitimos a NF corretamente?

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