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Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Administrativo.
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Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Administrativo.
Fabrício Octaviani
Ouro DIVISÃO 1 , Analista FiscalPrezada Aline,
Parar este código de serviço, o issqn é devido pelo prestador de serviço pois não consta nas exceções conforme art. 5 e art. 6.
Segue o que diz a legislação:
Art. 5o Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006).
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do art. 3o desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Att,
Li
Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar AdministrativoPrezado Fabricio,
Então, podemos dizer que caso o tipo de serviço que estou tomando não esteja previsto nas exceções do Art. 3º da LC 116, será sempre recolhido pelo prestador na sua sede?
Obrigada pela ajuda!
Fabrício Octaviani
Ouro DIVISÃO 1 , Analista FiscalOlá Aline,
Exatamente isso.
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