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Substituição Tributária

JORGE COSTA CILIANO

Jorge Costa Ciliano

Iniciante DIVISÃO 3 , Coordenador(a) Fiscal
há 15 anos Terça-Feira | 8 dezembro 2009 | 13:01

Olá
Senhores/as

Substituição tributária

Meu nome: Jorge Costa Ciliano, e gostaria pedir uma orientação ou seja esclarecer uma dúvida sobre Substituição Tributária com relação a classificação, eu tenho um produto chamado Fototerapia Bilitron este produto é fornecido a hospitais e forneçemos também a distribuidores localizados em MG, RJ e RS, sob a classificação fiscal 9018.90.99. Como já disse tenho distribuidores e ao vender esta mercadoria nesta classificação verifiquei junto ao protocolo 037/09 São Paulo e Minas Gerais um acordo de ST, sendo assim ao consultar o protocolo verifiquei que esta classificação se encontrava lá 9018.90.99 - Contraceptivos (Dispositivo intra-uterinos - DIU), sendo que a minha classificação 9018.90.99 bate com o protocolo mas a descrição não, minha descrição é seguinte Fototerapia Bilitron
Pergunto:

Todo produto classificado 9018.90.99 terá a Substituição tributária? ou Analisando pela classificação 90.18.90.99 é a mesma mas se a descrição for diferente não há substituição tributária?

Agradeço

Atm

Leonardo Alcantara

Leonardo Alcantara

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 15 anos Terça-Feira | 8 dezembro 2009 | 14:50

O que te aconselharia a fazer Jorge é verificar a descrição e a utilidade do produto que vocês vendem, e confirmar se a classificação fiscal bate realmente com o condizente ao produto.
Ou você pode entrar em contato com a Receita Federal fazendo uma consulta para ver qual é o código considerado pelo fisco.
Caso seja esse mesmo (de acordo com o que você verificou) a classificação, o produto terá ST, caso contrário você terá que verificar na legislação estadual qual o tratamento tributário do seu produto.

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