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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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BALTASAR COELHO GOMES

Baltasar Coelho Gomes

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 1 março 2019 | 13:32

Boa Tarde !

Os produtores rurais estão obrigados a entregar a DIPAM?

Gerei o arquivo para transmissão junto ao Posto Fiscal e não quiseram recepcionar, informando que não existe mais a obrigatoriedade da entrega.

Desde já agradeço.

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) Tributário
há 6 anos Quinta-Feira | 7 março 2019 | 10:24

Bom Dia Baltasar
Conforme a Portaria CAT nº 36/2003 , art. 5º, a Dipam-A , deve ser apresentada pelos produtores agropecuários, inclusive hortifrutigranjeiros, pescadores, faiscadores, garimpeiros e extratores, não equiparados a comerciantes ou a industriais. Porém essa tal norma foi revogada pela Portaria CAT n° 012/2019 (DOE de 06.02.2019), efeitos a partir de 06.02.2019, mas a tal regra de obrigatoriedade ainda está disposta no artigo 4 dessa norma vejamos :

Artigo 4° A DIPAM-A deverá ser entregue até 31 de março de cada exercício, em meio magnético, pelos contribuintes que, durante o exercício anterior, estiveram inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS como produtores agropecuários, inclusive hortifrutigranjeiros, pescadores, faiscadores, garimpeiros e extratores, não equiparados a comerciantes ou a industriais.

§ 1° Inexistindo saídas a declarar, o produtor fica dispensado de entregar a DIPAM-A.

§ 2° A DIPAM-A terá seus valores informados em reais, excluídos os centavos.

§ 3° O arquivo magnético contendo as informações da DIPAM-A deve ser entregue ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o produtor para transmissão à base de dados da Secretaria da Fazenda e Planejamento, juntamente com os seguintes documentos:

1 - identificação do declarante;

2 - endereço e telefone para contato;

3 - Relação de Entrega da DIPAM-A, disponível no programa DIPAM-A, assinada;

4 - outros, para controles adicionais, a critério do Posto Fiscal.

§ 4° Ainda que por amostragem, o Posto Fiscal deve verificar a pertinência dos valores lançados na DIPAM-A, orientando-se pelas regras do Manual da DIPAM, podendo recusar a transmitir a declaração até que o declarante efetue o saneamento devido.

§ 5° A critério da Secretaria da Fazenda e Planejamento, o produtor deverá apresentar documentação fiscal que comprove os valores informados, ainda que posteriormente à transmissão da declaração.

§ 6° Caso o declarante, o contribuinte ou seu preposto não prestem no prazo determinado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento os esclarecimentos necessários quanto aos valores informados na DIPAM-A, ou estes sejam considerados insuficientes, a DIPAM-A pode ser desconsiderada para efeito de cômputo do valor adicionado, sem prejuízo do disposto no artigo 17 e de outras medidas cabíveis previstas na legislação.

FERNANDO BENTO
Consultor Fiscal/Palestrante
Skype: Fernando Bento
Email: @Oculto
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Twitter : Fernando Bento @Fernando_bento8

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