Bom Dia Baltasar
Conforme a Portaria CAT nº 36/2003 , art. 5º, a Dipam-A , deve ser apresentada pelos produtores agropecuários, inclusive hortifrutigranjeiros, pescadores, faiscadores, garimpeiros e extratores, não equiparados a comerciantes ou a industriais. Porém essa tal norma foi revogada pela Portaria CAT n° 012/2019 (DOE de 06.02.2019), efeitos a partir de 06.02.2019, mas a tal regra de obrigatoriedade ainda está disposta no artigo 4 dessa norma vejamos :
Artigo 4° A DIPAM-A deverá ser entregue até 31 de março de cada exercício, em meio magnético, pelos contribuintes que, durante o exercício anterior, estiveram inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS como produtores agropecuários, inclusive hortifrutigranjeiros, pescadores, faiscadores, garimpeiros e extratores, não equiparados a comerciantes ou a industriais.
§ 1° Inexistindo saídas a declarar, o produtor fica dispensado de entregar a DIPAM-A.
§ 2° A DIPAM-A terá seus valores informados em reais, excluídos os centavos.
§ 3° O arquivo magnético contendo as informações da DIPAM-A deve ser entregue ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o produtor para transmissão à base de dados da Secretaria da Fazenda e Planejamento, juntamente com os seguintes documentos:
1 - identificação do declarante;
2 - endereço e telefone para contato;
3 - Relação de Entrega da DIPAM-A, disponível no programa DIPAM-A, assinada;
4 - outros, para controles adicionais, a critério do Posto Fiscal.
§ 4° Ainda que por amostragem, o Posto Fiscal deve verificar a pertinência dos valores lançados na DIPAM-A, orientando-se pelas regras do Manual da DIPAM, podendo recusar a transmitir a declaração até que o declarante efetue o saneamento devido.
§ 5° A critério da Secretaria da Fazenda e Planejamento, o produtor deverá apresentar documentação fiscal que comprove os valores informados, ainda que posteriormente à transmissão da declaração.
§ 6° Caso o declarante, o contribuinte ou seu preposto não prestem no prazo determinado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento os esclarecimentos necessários quanto aos valores informados na DIPAM-A, ou estes sejam considerados insuficientes, a DIPAM-A pode ser desconsiderada para efeito de cômputo do valor adicionado, sem prejuízo do disposto no artigo 17 e de outras medidas cabíveis previstas na legislação.
FERNANDO BENTO
Consultor Fiscal/Palestrante
Skype: Fernando Bento
Email: @Oculto
Linkedin:linkedin.com/in/fernando-bento-32301a33/
Twitter : Fernando Bento @Fernando_bento8