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alíquota de ICMS na importação

Paula Souza

Paula Souza

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 1 março 2019 | 16:59

Boa tarde a todos !

Estamos realizando uma importação de uma máquina cujo NCM é 8477.80.90, para industrializar produtos, e o desembaraço ocorrerá em SP, e gostaria de saber a alíquota que utilizaremos na nf de entrada da mercadoria. Pelo que verifiquei não consta a ncm 8477.80.90 no anexo I da resolução sf- 04/98, de 16-01-98, mas consta no anexo I do convenio 52-91, com isso a aliquota será de 12% ou 18% ? acrescentando que tem a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária final incidente corresponda a 8.8%, conforme anexo ii, artigo 12 do RICMS/SP.

Mas fiquei na dúvida devido a frase grifada abaixo, onde diz que as máquinas enquadras no ANEXO I do Convenio 52/91 também se enquadram na alíquota de 12% e a NCM 8477.80.90 está no anexo.



Parágrafo único - Para fins do disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 73 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, deverão ser consideradas as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais indicados no Anexo I desta resolução ou no Anexo I do Convênio ICMS-52/91, de 26-09-1991. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SF-126/18, de 11-12-2018, DOE 12-12-2018)

Robson Iudi.

Robson Iudi.

Prata DIVISÃO 1 , Analista
há 6 anos Segunda-Feira | 4 março 2019 | 12:49

Olá Paula, boa tarde!

Você deverá utilizar a alíquota de 18%.

Entretanto, deverá reduzir a base de cálculo em 61,11%. 8,80%/18%= 48,89% da base tributada.

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Concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte



Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

(...)

II - nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).

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Anexo I

60.18 - Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias - 8477.80.90

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Att.,
Robson

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