Ramon, seguem trechos da Lei nº 1.641/2005 (Tocantins):
"Art.1o É facultado à pessoa jurídica, regularmente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, que praticar atividade comercial, exclusivamente, via Internet ou de vendas por correspondência:
I – apropriar-se de crédito fiscal presumido, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte no percentual de 1% sobre vendas de bens ou mercadorias, nas saídas para outras unidades da federação;
...
Art. 5o O benefício fiscal previsto nesta Lei:
...
II - é formalizado por meio de contrato firmado com a Secretaria de Indústria e Comércio e do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, firmado com a Secretaria de Indústria e Comércio e a Secretaria da Fazenda;
...".
2) Veja que carece de Termo de Acordo nos termos do artigo 5º, II, dessa Lei. Diante disso é que o artigo 9º, XXV, do Regulamento do ICMS do Tocantins deixa mais claro essa condição:
"Art. 9o Implica ainda em crédito do ICMS:
...
XXV – à pessoa jurídica regularmente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, que praticar atividade comercial, exclusivamente, via Internet, em substituição ao sistema normal de tributação de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte no percentual de 1% sobre vendas de bens ou mercadorias a consumidores de outras Unidades da Federação, mediante contrato firmado com a Secretaria de Indústria e Comércio e de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, firmado com esta e a Secretaria da Fazenda, observadas as alíneas de “b” a “g” do inciso XXXII do art. 8o deste Regulamento e desde que o estabelecimento permaneça em efetivo funcionamento neste Estado pelo período mínimo de 5 anos, na conformidade da Lei 1.641, de 28 de dezembro de 2005;".
Obs. Nesse Termo de Acordo que você firmará com as Secretarias Estaduais de Tocantins (nas cláusulas desse Termo de Acordo serão indicados os procedimentos) certamente irá coincidir com as informações recebidas da Secretaria da Fazenda a respeito desse crédito presumido.