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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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NF Faturamento Futuro

Arinelson Cesario

Arinelson Cesario

Iniciante DIVISÃO 3 , Assistente Administrativo
há 6 anos Quinta-Feira | 7 março 2019 | 11:08

Olá a todos!

Bem é o seguinte, estou com uma dúvida cruel na qual não acho solução.

Trabalho em uma empresa de CV - Comunicação Visual, é feita confecção juntamente com o serviço de instalação.

O problema é que nosso principal cliente para manter as NF's em ordem nos propôs utilizar um dia no mês para fazer a emissão, ou seja fazemos o faturamento "futuro".

Não seria um problema caso não precisássemos emitir uma NF para o transporte, algo que acontece, temos frota própria para transportar o produto e em grande parte fazemos esse serviço em outros estados.

Ou seja NF é indispensável para situações de fiscalização.

A dúvida é, existe algum meio de emitir uma nota simples somente para transporte sem incidência de ICMS? No caso o serviço seria feito e entregue só que o faturamento seria feito posteriormente. Caso sim como deveria prosseguir com o CFOP?

E caso não seja possível qual seria a melhor opção nessa situação? Teria que emitir a NF logo na saída da prestação do serviço para acompanhar a carga?

Muito obrigado desde já!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Domingo | 10 março 2019 | 07:06

Diversos contribuintes em todos os Estados sentem necessidades de tratatamento tributário diferenciado a fim de conduzirem seus negócios, contudo, precisam da autorização do Fisco Estadual. Veja o que diz o artigo 479-A do RICMS/SP:

"Artigo 479-A - Com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, a critério do fisco, a adoção de regime especial para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais (Lei 6.374/89, artigo 71, e Convênio AE-9/72). (Artigo acrescentado pelo Decreto 51.633, de 07-03-2007; DOE 08-03-2007; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007)
§ 1º - O despacho que conceder o regime estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelos contribuintes.
§ 2º - Caberá ao Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda decidir sobre os pedidos relativos à matéria tratada neste capítulo, bem como delegar a outras autoridades, em situações determinadas, essa atribuição".


OBS. Solicite, então, um regime especial (tratamento diferenciado), no caso de São Paulo siga os passos da Portaria CAT 43/2007.

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