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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Lidiane Carvalho Rodrigues

Lidiane Carvalho Rodrigues

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 9 dezembro 2009 | 13:44

Boa tarde,

Na escrituração manual de entradas, coloco na 1ª coluna a data de emissão (dia/mês) e depois a data de saída (dia/mês)?
(supondo q são datas diferentes)

Obrigada!

Lidi

Lidiane

Não deixe p/ amanhã o que você pode fazer agora!
Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 9 dezembro 2009 | 14:43

Boa tarde!!!
Exatamente, primeiramente a data de emissão da nota fiscal, e logo em seguida a data de saida!!!
Espero ter ajudado
Abraços

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
José Renato Rodrigues

José Renato Rodrigues

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 15 anos Quarta-Feira | 9 dezembro 2009 | 15:06

Ola Lidiane,

não sei como é ai no seu estado mas aqui em SP
nos colocamos duas datas no livro fiscal
1º data de emissão do documento
2º data de entrada no estabelecimento ou prestação de serviço.

a 1º data sempre sera a data do documento
ja a 2º data nem sempre, por exemplo:
se eu comprar um material em outro estado ele não chegara aqui na mesma data de saida da nf, o mesmo podera chegar em 01 dia depois, 02 dias depois e etc, ai coloca-se a data efetiva da entrada do material

abraços

a humildade vai adiante da honra
Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2009 | 15:17

Vide a legislação de seu Estado!!!

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Vilson Borges

Vilson Borges

Iniciante DIVISÃO 1 , Controller
há 15 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2009 | 16:51

Boa tarde!!!
Pessoal estou com duvida sobre os documentos abaixo em relação ao registro no livro de entrada.

- conhecimento transporte
- Telefone
- Conta energia

Tenho que registra?Existe credito do icms?Qual o valores que tenho que lançar?

Alguem pode ajudar.

att.

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2009 | 16:58


Depende!! Dê uma olhada no artigo abaixo!!!!

SEÇÃO II - DO CRÉDITO DO IMPOSTO
Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00).

§ 1º - O direito ao crédito do imposto condicionar-se-á à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 46/04, de 11/10/2006. Esclarece sobre a impossibilidade de compensação de débitos fiscais relativos ao ICMS com precatórios judiciais.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 36/04, de 29/07/2004. Esclarece sobre a impossibilidade de aproveitamento dos créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/1975. Republicado DOE 31/07/2004.

PORTARIA CAT - 14/04, de 19/03/2004. Institui o Demonstrativo de Crédito do ICMS no Transporte Aéreo e dá outras providências


NOTA - V. COMUNICADO CAT-74/02, de de 19/12/2002. Esclarece sobre o direito a crédito do ICMS sobre bens de uso ou consumo, energia elétrica e serviços de comunicação, somente a partir de 1º de janeiro de 2007, em decorrência da Lei Complementar federal nº 114, de 16/12/2002.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 51/97, de 25/06/97. Institui o Demonstrativo de Controle de Créditos e Débitos do ICMS para estabelecimentos frigoríficos que operem com gado bovino ou suíno, de acordo com as suas disposições, aprova o Programa em meio magnético e dá outras providências.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/96, de 12/08/96. Dispõe sobre a utilização de crédito acumulado do ICMS . Revoga a Portaria CAT - 09/83. Retificação - DOE de 31/08/96. Alterada pelas Portarias CAT - 68/96, 15/97, 38/97, 71/97, 71/98, 37/00, 94/01 e 35/02.


§ 2º - O crédito deverá ser escriturado por seu valor nominal.

NOTA - V. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DRT-1 - 9.240/94 e DTR-8 - 2.698/93, de 05/12/97. Correção monetária de créditos - Impossibilidade por falta de amparo legal.

§ 3º - O direito ao crédito extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.

§ 4º - Salvo hipótese expressamente prevista neste regulamento, é vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este:

1 - indicar como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço estabelecimento diverso daquele que o registrar;

2 - não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico - DFE. (Redação dada ao item pelo Decreto 52.097, de 28-08-2007; DOE 29-08-2007)

2 - não for a primeira via.

§ 5º - Se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito.

§ 6º - O disposto no parágrafo anterior também se aplicará quando, em operação interestadual, o Estado de origem fixar base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados.

§ 7º - O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades contidas em documento fiscal que:

1 - não for o exigido para a respectiva operação ou prestação;

2 - não contiver as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;

3 - apresentar emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza.

§ 8º - Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito a crédito, o imposto pago em conformidade com o disposto na alínea "a" do inciso I e na alínea "b" do inciso IV do artigo 115 poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período seguinte.

§ 9º - (Revogado pelo inciso I do artigo 1º do Decreto 51.520, de 29-01-2007; DOE 30-01-2007; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2007)

§ 9º - Em substituição ao sistema de crédito previsto neste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá facultar ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de percentagem fixa.

§ 10 - O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, observado o disposto no item 1 do § 2º do artigo 66:

1 - será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

2 - para seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.

NOTA - V. PORTARIA CAT-41/03, de 06/05/2003. Alterada pela Portaria CAT-43/03.
PORTARIA CAT-25/01, de 02/04/2001
Alterada pelas Portarias CAT 79/01, 41/03, 20/06 e 73/06.
PORTARIA CAT - 10/98, de 20/02/98. Revogada pela Portaria CAT - 25/01.
Disciplinam o lançamento de crédito fiscal deccorrente das aquisições de bens do ativo permanente e ao seu saldo remanscente.

NOTA - V. Artigos 3º e 4º das DDTT, do RICMS 2000. Relativos, respectivamente, ao crédito pela aquisição de mercadorias destinadas a integração no ativo permanente e ao seu saldo remanescente.

§ 11 - Na transferência de bem pertencente ao ativo imobilizado antes de ser concluída a apropriação de crédito prevista no parágrafo anterior, fica assegurado ao estabelecimento destinatário o direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumar-se o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem, observado o procedimento a seguir:

1 - na Nota Fiscal relativa à transferência do bem deverão ser indicados no campo "Informações Complementares", a expressão "Transferência de Crédito do Ativo Imobilizado - Artigo 61, § 11 do RICMS", o valor total do crédito remanescente, a quantidade e o valor das parcelas, o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original;

2 - a Nota Fiscal prevista no item anterior deverá ser acompanhada de cópia reprográfica da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem, a qual deverá ser conservada nos termos do artigo 202.

§ 12 - Na entrada de mercadoria ou bem decorrente de operação interestadual de devolução ou retorno, inclusive em caso de transferência, o direito ao crédito fica limitado ao valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à remessa para o outro Estado.

NOTA - V. ARTIGO 1° DDTT. Define os casos em que será admitido crédito relativo à energia elétrica e comunicação, no período de 01/01/01 a 31/12/02.

NOTA - V. ARTIGO 2° DDTT. Esclarece que o crédito relativo às entradas de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento só será admitido a partir de 01/01/03.

NOTA - V. ARTIGO 3° DDTT. Dispõe sobre o crédito relativo às entradas de bens destinados ao ativo permanente ocorridas até 31/12/00.

NOTA - V. ARTIGO 4° DDTT. Dispõe sobre a transferência de bens do ativo permanente entrado no estabelecimento até 31/12/00.

§ 13 - As microempresas e as empresas de pequeno porte sujeitas às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos ao imposto, exceto a hipótese prevista no inciso XI do artigo 63 (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, “caput”). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)

§ 13 - As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” não farão jus à apropriação nem transferirão crédito relativo ao imposto. (Parágrafo acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

§ 14 - Na hipótese em que o documento fiscal deva ser registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 212-P, o crédito somente será admitido se, observadas as demais condições previstas na legislação: (Parágrafo acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.097, de 28-08-2007; DOE 29-08-2007)

1 - o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF tiver sido regularmente gerado;

2 - na ausência do respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, o destinatário comunicar o fato à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por esta estabelecida;

3 - havendo divergência entre os dados constantes no documento fiscal e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, o destinatário comunicar a irregularidade à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por esta estabelecida.

NOTA - V. PORTARIA CAT-85/07, de 04-09-2007 (DOE 05-09-2007). Estabelece disciplina relativa ao Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF e dá outras providências.

NOTA - V. DECRETO 51.598, de 23-02-2007. Institui regime especial de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que realizarem operações com produtos alimentícios. Com as alterações do Decreto 52.586, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2008.

NOTA - V. DECRETO 51.609, de 26-02-2007. Institui regime especial de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que realizarem operações com produtos cerâmicos.

NOTA - V. DECRETO 51.624, de 28-02-2007. Institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes da indústria de informática.

NOTA - V. DECRETO 51.625, de 28-02-2007. Institui regime especial de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que realizarem operações com carne e produtos resultantes do abate em frigorífico paulista.

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."

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