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Convênio ICMS 80/18, de 05 de Julho de 2018.

Osmar Filho

Osmar Filho

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 11 março 2019 | 17:25

Olá, colegas, boa tarde.

Gostaria de saber se alguém dos Estados do CE, PE e PI já estão trabalhando com o Convênio ICMS 80/18, de 5 de Julho de 2018, que fala:
"Dispõe sobre a adesão dos Estados de Pernambuco e Piauí ao Convênio ICMS 19/18, que autoriza o Estado do Ceará a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam incluídos os Estados de Pernambuco e Piauí ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS 19/18, de 3 de abril de 2018.
Cláusula segunda Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 19/18,, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Autoriza os Estados do Ceará, Pernambuco e Piauí a concederem redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação.”;
II – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará, Pernambuco e Piauí autorizados a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação, em até 75% (setenta e cinco por cento), desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda as seguintes condições:”
III – o inciso III do caput da cláusula primeira:
“III - possua sede no Estado concedente;”;
IV – o inciso IV do caput da cláusula primeira:
“IV - comprove geração de empregos diretos no Estado concedente.”;
V –§1º da cláusula primeira:
“§ 1º O reconhecimento do benefício de que trata esta cláusula obedecerá ao disposto em regulamentação específica do Estado concedente.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional."


Gostaria de saber se o fato do cliente se utilizar desse CONVÊNIO, impede que ele se beneficie dos CRÉDITOS DE ICMS das AQUISIÇÕES (compras) feitas?

Desde já agradeço.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Segunda-Feira | 11 março 2019 | 17:48

Gostaria de saber se o fato do cliente se utilizar desse CONVÊNIO, impede que ele se beneficie dos CRÉDITOS DE ICMS das AQUISIÇÕES (compras) feitas?

RESP. Regra geral, saídas com redução de base de cálculo do ICMS o Ceará já dispõe no Regulamento do ICMS a respeito do assunto, artigo 66, V, RICMS/CE:

"Art. 66. Salvo disposição da legislação em contrário, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do ICMS de que se tiver creditado, sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento ou o serviço tomado:
...
V - for utilizada como insumo ou objeto de operação ou prestação subseqüente com redução de base de cálculo, hipóteses em que o estorno será proporcional à redução.
...'''.

2) A cláusula primeira, §1º, Convênio ICMS nº 19/2018 diz que o reconhecimento do benefício de que trata esta cláusula obedecerá ao disposto em regulamentação específica do Estado concedente, ou seja, precisa sair norma interna tratando do assunto.
O Estado do Ceará regulamentou o assunto no artigo 54-B do RICMS/CE e as regras serão dispostas em Termo de Acordo (regime especial), veja:

"Art. 54-B. Fica reduzida em 75% (setenta e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação, excetuados os serviços de telefonia, desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda às seguintes condições:
...
§ 1.º O reconhecimento do benefício de que trata este artigo dependerá da celebração de Regime Especial de Tributação, em cujo processo de celebração será aferido o cumprimento dos requisitos dispostos nos incisos I a VI do caput deste artigo.
§ 2.º Ao contribuinte que possuir as características previstas no caput deste artigo, observada a necessidade de celebração de Regime Especial de Tributação de que trata o § 1.º, poderá ser concedido, ainda, diferimento do ICMS incidente sobre as operações de importação e do diferencial
de alíquotas nas operações interestaduais para os bens previstos no Anexo Único do Convênio ICMS nº 19, de 3 de abril de 2018".

OBS. Assim, caso o regime especial (Termo de Acordo entre a SEFAZ/Ce e o contribuinte) não trate da questão dos créditos fiscais, entendo que será regido pelo artigo 66, V, RICMS/CE., colado acima.
Veja que no art. 54-B, §2º, o Termo de Acordo poderá até mesmo diferir o ICMS importação e o ICMS DIFAL, logo, se for concedido, aí nem se fala em apropriação de crédito fiscal.

Entendo assim!

Osmar Filho

Osmar Filho

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 12 março 2019 | 08:35

Jose Flavio da Silva, bom dia.

Obrigado pelo retorno.

Então, dei uma lida no material que você mandou e concordo com o que você disse, em relação ao estado do CE.
No meu caso, sou do estado do PI, e não encontrei aqui no nosso RICMS-PI, nada relacionado que proíba o cliente de se beneficiar com os crédito de ICMS das entradas, inclusive fiz uma consulta formal, através da OUVIDORIA da SEFAZ-PI, e recebi uma resposta de que "não encontraram nenhuma restrição quanto ao aproveitamento dos créditos de entrada".

OBS: A PESQUISA FORMAL FOI FEITA DEPOIS QUE PUBLIQUEI AQUI NO FÓRUM.

Como o convênio contempla esses três estados, pensei que havia algo "em comum" entre eles, no que se refere a esse assunto.

Vou diretamente na SEFAZ-PI, falar com um auditor e tirar essa dúvida de vez. E se for dito que realmente o cliente pode usufruir dos créditos de ICMS de entrada, tentarei pegar algum documento com eles, para resguardar o cliente.

Volto a dar um feedback aqui no fórum. Abraço.

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