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Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 004/2009

Rogério Galdino

Rogério Galdino

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 9 dezembro 2009 | 15:47

De acordo com o RICMS/2002 Anexo XV parte 2 item 43 todas as massas alimenticias classificadas na NBM 1902 seriam tributadas por ST, mas veio este comunicado e trouxe a seguinte orientação.


Importa dizer que, conforme as Notas Explicativas - NESH/2002, a posição 19.02 da NCM contempla todas as massas alimentícias, sejam elas, cozidas ou não, frescas ou secas, recheadas ou não. No entanto, de acordo com a nova redação dada ao subitem 43.1.36 da Parte 2 referida, não estão alcançadas pela substituição tributária as massas não cozidas, ainda que classificadas na posição 19.02 mencionada.

Fica aqui minha dúvida,será que as massas relacionadas abaixo seram tributadas por ST:

Massa de pastel
Massa de pizza
Massa de lasanha

vale resaltar que ambas estão na NBM 1902.
Desde ja agradeço.
Rogerio Beta

Rogério Beta
Analista Fiscal
Passos-MG
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2009 | 10:43

Bom dia Rogerio Beta!

De acordo com a Orientação Tributária DOLT/SUTRI n° 004/2009, citado por você, "O Decreto nº 45.192/09, com vigência a partir de 1º/11/09, promoveu alterações na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02 para contemplar as descrições dos produtos constantes do Anexo Único do Protocolo ICMS 28/09, dando nova redação ao item 43 dessa Parte 2, que trata dos Produtos Alimentícios.

Desta forma, relativamente ao subitem 43.1.36 da Parte 2 citada, a substituição tributária alcança tão-somente os produtos massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, inclusive macarrão pré-cozido (instantâneo).

Importa dizer que, conforme as Notas Explicativas - NESH/2002, a posição 19.02 da NCM contempla todas as massas alimentícias, sejam elas, cozidas ou não, frescas ou secas, recheadas ou não. No entanto, de acordo com a nova redação dada ao subitem 43.1.36 da Parte 2 referida, não estão alcançadas pela substituição tributária as massas não cozidas, ainda que classificadas na posição 19.02 mencionada
".

Isto quer dizer que, mesmo que estas massas que você citou estejam na classificadas na posição 19.02, o que irá determinar se estão ou não no regime de ST do ICMS é o fato de serem ou não cozidas.
As massas não cozidas não são ST.

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***CCB
Henrique Freitas

Henrique Freitas

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2009 | 17:46

Olá, boa tarde.
Aproveitando o tópico criado, Por favor, preciso de uma informação de ST. Apesar de ter lido muito a respeito, inclusive a apostila de ST postada recentemente aqui no forum ainda fique com a seguinte dúvida.

Está expresso na Lei "Está previsto no artigo 426-A do RICMS/00 que nas hipóteses de aquisição interestadual de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z, sem a retenção antecipada do imposto o estabelecimento atacadista/distribuidor ou o
varejista passam a ser, em caráter excepcional, responsáveis pelo recolhimento do imposto antecipadamente." tirado da citada apostila.

Pergunta: Mercadoria sujeita ao ST, comprada com ST no estado de SP e vendida para o estado de MG - não há ST, ok?

Preciso mencionar na NF que houve a retenção por ST?

Desde já muito obrigado

Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 6 janeiro 2011 | 11:04

Bom dia pessoal!

Alguem sabe o NCM de Mistura para Bolo 5 KG?

Bruno
Consultor Tributário

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