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Isenção de ICMS na compra de combustível.

RONALD FERREIRA SOBRINHO

Ronald Ferreira Sobrinho

Bronze DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 12 março 2019 | 11:03

Gostaria de contar com a colaboração do colegas ao meu caso.

Tenho um cliente que presta serviços de terraplenagem. Por acaso ele tem direito a isenção de ICMS na compra de combustível? Se sim, como ele deve proceder para conseguir essa isenção e qual o embasamento legal. O que pesquisei, talvez pela minha inexperiência, não obtive um resultado satisfatório.
Segundo o 0800 PR, não existe tal possibilidade. Tbm pesquisei no decreto 7871/2017 e não consegui nada conclusivo.
Obrigado.
(@Oculto)

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Quinta-Feira | 4 abril 2019 | 19:33

Construção civil (serviço de terraplenagem - Art. 392, §1º, V, RICMS/PR) não é contribuinte do ICMS e como tal não está nem mesmo sujeito à inscrição no CAD/ICMS, conforme art. 393 do Regulamento do ICMS/Paraná.
Diante disso, quando essa prestadora de serviço adquirir combustível de outro Estado o fornecedor é que é o responsável pelo pagamento do ICMS DIFAL (convênio 93/2015).

2) Agora, se essa prestadora de serviço (terraplenagem) for também contribuinte do ICMS, então, deverá pagar o DIFAL tradicional normalmente conforme parágrafo único do artigo 394 do mesmo RICMS/PR. Nesse caso, o fornecedor deverá reter por substituição tributária o DIFAL (cláusula primeira, §1º, III, Convênio ICMS nº 110/2007).

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