Jiminson, as própiras Leis da NÃO CUMULATIVIDADE DA COFINS E DO PIS EXCEPCIONA PARA AS EMPRESAS QUE SÃO DO REGIME LUCRO PRESUMIDO!
A Lei da não cumulatividade da COFINS é a Lei nº 10.833/2003;
A Lei da não cumulatividade do PIS é a Lei nº 10.637/2002.
Agora, como dito, essas próprias Leis dizem que as empresas do Lucro Presumido pagam pelas alíquotas da cumulatividade.
Assim, o artigo 8º, II, da Lei nº 10.637/2002 (Lei da não cumulatividade do PIS) diz o seguinte:
"Art. 8o Permanecem sujeitas às normas da legislação da contribuição para o PIS/Pasep, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a 6o:
...
II – as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;
...".
Por sua vez, o artigo 10, II, da Lei nº 10.833/2003 (Lei da não cumulatividade da COFINS) diz o seguinte:
"Art. 10 . Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º: ( Vide Medida Provisória nº 252, de 15/06/2005 ).
...
II - as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;
...".
Em sintese: Aqueles enquadrados no Lucro Presumido pagam as alíquotas da CUMULATIVIDADE DO PIS E DA COFINS (0,65% e 3%).