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Posso creditar do ICMS quando importo mercadorias MG?

GÉSSICA FONSECA

Géssica Fonseca

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 13 março 2019 | 11:12

Caros Colegas, bom dia!

Alguém pode me ajudar?

Trabalho em uma industria que está no Lucro Presumido, está importou mercadoria da China e pagou 25% de ICMS na entrada. Gostaria de saber se posso creditar desse ICMS e qual seria o procedimento, preciso emitir nota fiscal de entrada?

Agradeço.

"O conhecimento move o mundo."
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 5 anos Segunda-Feira | 30 dezembro 2019 | 07:58

Sim, até onde sabemos o ICMS é não cumulativo, ou seja, como você irá pagar o ICMS na saída da sua indústria, então, tem que ter crédito fiscal da entrada que foi o ICMS importação, conforme artigo 66, V, RICMS/MG (parte geral).

2) A NF-e de entrada é devida sim porque é o documento fiscal utilizado para entrada de mercadorias na importação, emita-a conforme artigo 336, V, do anexo IX, RICMS/MG:

"Art. 336.  O transporte de bens ou mercadorias importados do exterior será acobertado por nota fiscal emitida pelo contribuinte nos termos do inciso VI do caput do artigo 20 da Parte 1 do Anexo V.
...
V - por ocasião da entrada da mercadoria importada no estabelecimento, será emitida nota fiscal consignando:
a) o valor total da operação;
...".

JIMINSON ANALISTA FISCAL TRIBUTARIO BELÉM/PA

Jiminson Analista Fiscal Tributario Belém/pa

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 31 dezembro 2019 | 19:21

Aproveitando a pergunta acima da amiga Gessica no que tange o crédito de PIS e cofins importação posso me creditar na apuração nas alíquotas diferenciadas no momento da importação ou devo me creditar das alíquotas básicas do regime do lucro presumido?

Jimi Analista Fiscal-tributário Belém/Pará
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Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 5 anos Quinta-Feira | 2 janeiro 2020 | 19:17

Jiminson, as própiras Leis da NÃO CUMULATIVIDADE DA COFINS E DO PIS EXCEPCIONA PARA AS EMPRESAS QUE SÃO DO REGIME LUCRO PRESUMIDO!
A Lei da não cumulatividade da COFINS é a Lei nº 10.833/2003;
A Lei da não cumulatividade do PIS é a Lei nº 10.637/2002.
Agora, como dito, essas próprias Leis dizem que as empresas do Lucro Presumido pagam pelas alíquotas da cumulatividade.
Assim, o artigo 8º, II, da Lei nº 10.637/2002 (Lei da não cumulatividade do PIS) diz o seguinte:

"Art. 8o Permanecem sujeitas às normas da legislação da contribuição para o PIS/Pasep, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a 6o:
...
II – as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;
...".

Por sua vez, o artigo 10, II, da Lei nº 10.833/2003 (Lei da não cumulatividade da COFINS) diz o seguinte:

"Art. 10 . Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º: ( Vide Medida Provisória nº 252, de 15/06/2005 ).
...
II - as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;
...".

Em sintese: Aqueles enquadrados no Lucro Presumido pagam as alíquotas da CUMULATIVIDADE DO PIS E DA COFINS (0,65% e 3%).

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