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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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validade NFe sefaz rj

Nilcéa Oliveira Mateus

Nilcéa Oliveira Mateus

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 13 março 2019 | 15:51

boa tarde colegas
alguém sabe se houve alteração na validade da nf-e. (continua 3 (três) dias corridos, quando o remetente e o destinatário estiverem localizados no mesmo município ou em municípios limítrofes)

Mauricio Dormirio

Mauricio Dormirio

Prata DIVISÃO 1 , Autônomo(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 14 março 2019 | 15:12

Decreto nº 27.427/00
Livro VI
CAPÍTULO IV
DO PRAZO DE VALIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 21. Para fins de acobertar o transporte de mercadorias no território deste Estado, o prazo de validade do documento fiscal, contado a partir da data da saída da mercadoria é de:
I - 3 (três) dias corridos, quando o remetente e o destinatário estiverem localizados no mesmo município ou em municípios limítrofes;
II - 7 (sete) dias corridos nos demais casos;
III - até a data do retorno da mercadoria, nas hipóteses previstas na legislação.
§ 1.º Na contagem do prazo a que se refere este artigo, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.
§ 2.º Considera-se dia do início aquele indicado no documento fiscal como correspondente à data da saída da mercadoria ou, na sua falta, a data da emissão do documento fiscal.
§ 3.º Quando o transporte for efetuado por empresa transportadora, o prazo de validade, previsto nos incisos do caput deste artigo, será contado:
I - da data constante do CT-e ou do Manifesto de Cargas, conforme o caso, relativamente ao percurso entre o estabelecimento da transportadora e o do destinatário;
II - da data constante do novo Manifesto de Cargas emitido, no caso de mercadorias procedentes de diversos estabelecimentos da transportadora, reagrupadas para entrega aos destinatários.
§ 4.º Na remessa para fora do Estado, por via marítima ou aérea, o prazo de validade do documento se refere ao percurso entre os estabelecimentos remetentes e o local de embarque.
§ 5.º Em se tratando de remessa feita por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, o prazo de validade do documento fiscal é de 7 (sete) dias corridos, a contar da data do ingresso da mercadoria no território deste Estado, consignada no Registro de Passagem.
§ 6.º Na ausência do Registro de Passagem a que se refere o § 5.º deste artigo, contam-se os prazos na forma prevista no § 2.º deste artigo.


Mauricio Dormirio
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