Sim, emita a NF-e com CFOP 5.916 referente ao retorno da mercadoria recebida.
Na mesma nota fiscal eletrônica indique o CFOP das mercadorias empregadas (caso tenha) e dos serviços prestados (aqui com certeza tem, afinal, houve um conserto) conforme art. 19, §19 do Convênio SN 1970:
"§ 19. É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo “CFOP” no quadro “EMITENTE”, e no quadro “DADOS DO PRODUTO”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto".
Obs. O faturamento das mercadorias empregadas e dos serviços prestados devem ser oferecidos para tributação a fim de pagar no simples nacional!