1) a exclusão do dispositivo que criava base de cálculo dupla no ICMS-ST – um dos tópicos que gerava grande questionamento por parte das empresas.
RESP. O STF na ADI 5866 que suspendeu várias cláusulas do Convênio 52/2017 entendeu que o ICMS por dentro no ICMS é legítimo, nas operações próprias, contudo, no ICMS ST é abuso.
2) a eliminação da responsabilidade solidária ao contribuinte, bem como a Margem de Valor Agregado (MVA).
RESP. É que responsabilidade tributária é matéria de legal e não para dispor em Convênio ICMS. Observe, assim, no Convênio ICMS nº 142/2018, cláusula oitava, como está a redação:
"Cláusula oitava O contribuinte remetente que promover operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária PODERÁ SRE O RESPONSÁVEL,...".
Diante disso, cada Estado agora irá se posicionar a respeito do responsável!
2.1 Quanto a margem de valor agregado continua, é essência do ICMS ST, ver cláusula décima primeira, III, Convênio ICMS nº 142/2018.
O que o Convênio não trouxe mais é a margem de valor ajustada!
3) O fato do MVA não poder ser mais utilizado em substituição ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) ou preços sugeridos pelo fabricante.
RESP. Na substituição tributária existem 3 (três) BC e consta na cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 142/2018.
PMPF (usados com combustíveis), Preço final sugerido pelo fabricante (usado com veículos) e margem de valor agregado (que é o carro chefe no ICMS ST).