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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Rosaria Lopes

Rosaria Lopes

Iniciante DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 19 março 2019 | 09:00

Difal


Trabalho numa concessionaria da marca Fiat, localizada no Estado de São Paulo, e estamos negociando a venda de um veículo 0Km para o Estado do Mato Grosso do Sul, para um cliente pessoa Juridica contribuinte do Icms.
Tenho muitas duvidas se nessa situação nós Concessionaria vendedora necessitamos de recolher o Difal que nesse ano de 2019 ja é 100% para o Estado destinatário.
Peço-lhe o grande favor se possivel, me ajudar em relação aos calculos, tomando por base o valor de venda em R$ 50.000,00
Tenho muitas duvidas em relação às aliquotas interna e interestadual do Icms que devo usar, caso seja necessário.

O cliente veio até nossa concessionaria e se interessou pela compra do veículo, tratando-se de uma venda presencial.

Desde ja, agradeço pela colaboração.

Rosária Lopes

Rosaria Lopes

Rosaria Lopes

Iniciante DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 19 março 2019 | 10:52

Bom dia Rafael e João Pedro. Agradeço a resposta.

Ainda tenho uma duvida. A venda é para Pessoa Juridica Contribuinte do ICMS.
A situação é a mesma, por ser venda presencial???

Devo usar o Cfop 5405 mesmo??? E qual seria a mensagem que devo colocar na nota fiscal declarando que a venda foi presencial??

Muito obrigada .

Rosária Lopes

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Terça-Feira | 19 março 2019 | 12:32

Maurício, a Rosária disse que o destinatário é um contribuinte do ICMS, logo, está afastada a norma para não contribuintes (emenda 87/2015, convênio 93/2015).

2) Conforme artigo 34-A da Lei Estadual do MS nº 1.810/97, no caso de veículos automotores, a base de cálculo é a fixada em Convênio ICMS:

"Art. 34-A. Nas operações com combustíveis e lubrificantes ou com VEÍCULOS AUTOMOTORES e nas operações realizadas pelo sistema de venda porta a porta, a base de cálculo, para fins de substituição tributária, é, se houver, a definida ou a estabelecida por meio de critérios previstos EM CONVÊNIO celebrado entre as unidades da Federação".

Assim, a base de cálculo deverá seguir a cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 142/2018:

"Cláusula décima segunda Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual".

3) Assim, Rosária, conforme artigo 48, III, combinado com o artigo 49, §1º, no caso de veículo automotor (CASO TENHA INSCRIÇÃO DE SUBSTITUTO NO MS) você é responsável tributária, ou seja, deverá reter o DIFAL a favor do Estado do Mato Grosso do Sul.
Caso não tenha inscrição estadual poderá enviar o ICMS DIFAL por operação, via GNRE, ou ainda, simplesmente emita a NF-e que o MS se encarregará de cobrar o DIFAL na forma da legislação interna.
Segue trechos da Lei do MS, citados acima, que a torna responsável tributária:

"Art. 48. São sujeitos passivos por substituição, quando estabelecidos em outros Estados e desde que inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, em relação ao ICMS devido pelo destinatário localizado em Mato Grosso do Sul:
...
III - o atacadista ou o distribuidor, signatários de acordos específicos com este Estado, nas remessas para consumo ou integração ao ativo fixo do próprio destinatário:

a) das mercadorias mencionadas no art. 49, § 1º;
...".

Obs. Os veículos automotores estão no artigo 49, §1º, VI, Lei Estadual do MS nº 1.810/97.

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