Maurício, a Rosária disse que o destinatário é um contribuinte do ICMS, logo, está afastada a norma para não contribuintes (emenda 87/2015, convênio 93/2015).
2) Conforme artigo 34-A da Lei Estadual do MS nº 1.810/97, no caso de veículos automotores, a base de cálculo é a fixada em Convênio ICMS:
"Art. 34-A. Nas operações com combustíveis e lubrificantes ou com VEÍCULOS AUTOMOTORES e nas operações realizadas pelo sistema de venda porta a porta, a base de cálculo, para fins de substituição tributária, é, se houver, a definida ou a estabelecida por meio de critérios previstos EM CONVÊNIO celebrado entre as unidades da Federação".
Assim, a base de cálculo deverá seguir a cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 142/2018:
"Cláusula décima segunda Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual".
3) Assim, Rosária, conforme artigo 48, III, combinado com o artigo 49, §1º, no caso de veículo automotor (CASO TENHA INSCRIÇÃO DE SUBSTITUTO NO MS) você é responsável tributária, ou seja, deverá reter o DIFAL a favor do Estado do Mato Grosso do Sul.
Caso não tenha inscrição estadual poderá enviar o ICMS DIFAL por operação, via GNRE, ou ainda, simplesmente emita a NF-e que o MS se encarregará de cobrar o DIFAL na forma da legislação interna.
Segue trechos da Lei do MS, citados acima, que a torna responsável tributária:
"Art. 48. São sujeitos passivos por substituição, quando estabelecidos em outros Estados e desde que inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, em relação ao ICMS devido pelo destinatário localizado em Mato Grosso do Sul:
...
III - o atacadista ou o distribuidor, signatários de acordos específicos com este Estado, nas remessas para consumo ou integração ao ativo fixo do próprio destinatário:
a) das mercadorias mencionadas no art. 49, § 1º;
...".
Obs. Os veículos automotores estão no artigo 49, §1º, VI, Lei Estadual do MS nº 1.810/97.