Como ainda não procedeu a abertura de outra empresa, então, certamente foi exigido ICMS como se fosse para revenda. Nesse caso, proceda conforme artigo 590 do RICMS/CE:
"Art. 590. Ocorrendo o consumo ou a integração ao ativo permanente, de mercadoria de produção própria ou adquirida para fins de comercialização ou industrialização, o estabelecimento emitirá nota fiscal com destaque do imposto, consignando como natureza da operação: "Consumo ou Integração ao ativo permanente", conforme o caso.
Parágrafo único. A base de cálculo do imposto de que trata o caput, será o valor constante da contabilidade do estabelecimento, ou na sua falta, o custo de produção ou de aquisição".
2) Quanto a atividade de locação não é tributada pelo ISS, tanto a doutrina como a jurisprudência firmaram entendimento nesse sentido. Assim, caso deseje abrir uma nova empresa terá o regime de recolhimento OUTROS (Art. 92, IV, 'd', RICMS/CE), ou seja, será um não contribuinte do ICMS, portanto, sujeito ao ICMS do Convênio 93/2015 e o responsável, no caso, pelo pagamento do ICMS será o fornecedor.