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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Sexta-Feira | 22 março 2019 | 08:43

Não existe destaque nenhum, tampouco a menção a algum crédito fiscal no campo informações complementares, conforme artigo 61, VI, Resolução do CGSN nº 140/2018:

"Art. 61. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no caput do art. 60, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando:
...
VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal".

2) Subsitutição tributária existirá se essa optante do simples nacional for cadastrada em Estado diverso do início da prestação do serviço, ou seja, não for empresa do Espírito Santo.

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