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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Regime Normal SC

L VITOR

L Vitor

Bronze DIVISÃO 5, Faturista
há 5 anos Sexta-Feira | 22 março 2019 | 12:01

Bom dia,

sou substituto tributário de mercadorias no regime de substituição tributaria.
foi feito uma venda para sc e o remetente disse que a operação em questão é beneficiada por redução na base de calculo do icms.

eu pesquisei sobre isso e só encontrei sobre a MVA REDUZIDA para empresas do simples nacional

alguém teria a base legal para a redução na base de calculo?

ncm: 85364900 tem protocolo/convenio entre sp e sc mercadoria destinada a revenda remetente regime normal

ficarei grato pela ajuda.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Sexta-Feira | 22 março 2019 | 15:29

Art. 90, I, , combinado com §3º, Anexo II, RICMS/SC:

"Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto, atendidas as disposições desta Seção:
I - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento);
...
§ 3º Nas operações com autopeças e tecidos, o benefício previsto no caput não se aplica às saídas para consumo do destinatário.
...".

Assim, caso a venda seja para um distribuidor/atacadista em Santa Catarina tem redução na BC de 29,41%. Caso a venda seja para consumo do destinatário, não tem redução de BC (ver §3º acima).

L VITOR

L Vitor

Bronze DIVISÃO 5, Faturista
há 5 anos Sexta-Feira | 22 março 2019 | 15:54

Jose Flavio da Silva, muito obrigado.

Será que ao invés de usar a redução 29,411%, posso usar alíquota de 12?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Sábado | 23 março 2019 | 08:09

O ICMS pertence a SC, utilizando a redução de 29,41% teremos uma carga tributária de 12%, ou seja, caso envie tal carga tributária para eles dá no mesmo. O valor da GNRE tem que ser o cálculo do Protocolo ICMS nº 41/2018, com redução de 29,41% ou a carga tributária direta de 12%.

L VITOR

L Vitor

Bronze DIVISÃO 5, Faturista
há 5 anos Domingo | 24 março 2019 | 13:48

Obrigado pela resposta.
Se não for pedir muito, levando em consideração a Empresa de SC Optante pelo simples nacional com direito a MVA REDUZIDA, mas a operação ser beneficiada por REDUÇÃO NA BASE DE CALCULO eu sou obrigado a usar um dos dois, obviamente, mas qual dos dois?
Eu não encontrei ou não entendi na Legislação alguma informação que diz qual dos dois usar.
Grato!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Domingo | 24 março 2019 | 16:31

O artigo 90, §1º, anexo II, RICMS/SC, diz o seguinte:
"Art. 90.
...
§ 1º O benefício não se aplica às saídas de mercadoriasquando:
I - alcançadas por qualquer outro benefício fiscal;
...".

Diante disso, qual o dispositivo da legislação de Santa Catarina que diz que os optantes têm direito a MVA reduzida (para que eu leia) e ofereça meu entendimento a respeito?

L VITOR

L Vitor

Bronze DIVISÃO 5, Faturista
há 5 anos Segunda-Feira | 25 março 2019 | 08:43

Bom dia, Sr. Jose Flavio.

Agradeço pelo retorno

O que eu achei foi o decreto nº 3.467 de 19 de agosto de 2010

Grato

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Segunda-Feira | 25 março 2019 | 09:31

As normas do Decreto 3.467 de 2010 foram quase todas revogadas e mesmo assim não encontrei nada de autopeças (objeto do seu questionamento).
Objetivamente, qual o artigo e qual norma?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Segunda-Feira | 25 março 2019 | 10:23

Desde o início que estamos tratanto do Protocolo 41/2008 (setor de autopeças) pois a NCM 8536-4 indicada por você consta nesse protocolo e agora é que vem dizer que é de material elétrico?
De fato, essa NCM também consta no Protocolo ICMS nº 117/2012 (material elétrico) firmado entre SP e SC!
POR QUAL RAZÃO NÃO DISSE LOGO? E POR QUAL RAZÃO NÃO CITA LOGO OS ARTIGOS EM VEZ DE OFERECER LINK?
Tudo bem, como não quer olhar eu olho pra você: são os artigos 233 a 235 do ANEXO 3 DO RICMS/SC!

Qual sua dúvida específica e relacionado com qual artigo e inciso dos citados acima?

L VITOR

L Vitor

Bronze DIVISÃO 5, Faturista
há 5 anos Segunda-Feira | 25 março 2019 | 11:19

Sr. Flavio.
Peço minhas sinceras desculpas por estar tomando seu tempo.
É que sou novo na área e tenho muita dificuldade até para expressar minhas dúvidas.
Leio muito sobre as questões tributárias, mesmo por que, não tenho para quem recorrer.

Eu esbarrei no que eu acredito ser uma irregularidade na Empresa que trabalho.

Relato:
Trabalho em uma Empresa de SP que vende Material Elétrico/Automação importados e que faz muita operação com SC.

De acordo com o Anexo 2 Art. 7° Inciso VII
VII - em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte (Lei n° 10.297/96, art. 43);
Alguns dos produtos vendidos pela Empresa que trabalho constam  no Anexo 1, Seção XIX
Ex: NCM 85365090 e 85318000

MVA REDUZIDA
De acordo com as disposições trazidas pelo Decreto n° 3.769/2010, nas operações destinadas a contribuintes catarinenses optantes pelo Simples Nacional, a MVA original terá uma redução de 70%:
§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional...
k) materiais elétricos, artigos 233 a 235 do Anexo 3 do RICMS/SC

É que a Empresa na qual trabalho não está usando a Base de Calculo Reduzida nas operações que tem direito e só usa a MVA REDUZIDA quando a operação é com Empresas optantes pelo Simples Nacional.

Dúvidas:
Se a operação é beneficiada por Redução na Base de Calculo, mesmo o Destinatário de SC sendo Optante pelo Simples Nacional não seria certo usar a MVA REDUZIDA, e sim a REDUÇÃO de 12% com a MVA ORIGINAL, certo?


Espero ter me expressado melhor, agora.
Novamente peço minhas sinceras desculpas.
Caso não seja possível responder, entenderei.
Grato
Tenha um ótimo começo de semana.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Segunda-Feira | 25 março 2019 | 13:23

Agora está muito clara a questão!

Dúvidas:
Se a operação é beneficiada por Redução na Base de Calculo, mesmo o Destinatário de SC sendo Optante pelo Simples Nacional não seria certo usar a MVA REDUZIDA, e sim a REDUÇÃO de 12% com a MVA ORIGINAL, certo?

RESP. Veja que o artigo 235, §3º, III, diz o seguinte:"III – as disposições deste parágrafo não se aplicam nahipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção
integral de crédito".

Este inciso III está totalmente em sintonia com o artigo 7º, VII, 'c', citado por você, ou seja, trata-se de um produto com redução de BC e que o crédito é mantido totalmente, logo, não se fala em redução de MVA reduzida em 70%:

"c) fica assegurado o aproveitamento integral do crédito,não se aplicando o art. 30do Regulamento;".


Observe que o caput do artigo 7º do anexo II diz que as operações TERÃO REDUÇÃO DE BC, não é uma faculdade, mas uma determinação. E que nesse caso, o crédito fiscal é totalmente mantido. Diante disso, o fornecedor de São Paulo não é para reduzir a MVA (para destinatários optantes do simples nacional) porque o artigo 235, §3º. III, determina isso:

"III – as disposições deste parágrafo não se aplicam nahipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito".

Portanto, concordo quando você diz no final do que questionamento: ".. e sim a REDUÇÃO de 12% com a MVA ORIGINAL, certo?".

Certo, entendo assim!







L VITOR

L Vitor

Bronze DIVISÃO 5, Faturista
há 5 anos Segunda-Feira | 25 março 2019 | 14:26

Boa tarde, Sr. Jose Flavio.

Agradeço a paciência que teve em me ajudar.

Perfeito a explicação!

Grato!

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