Pela Lei do ICMS de Rondônia, Lei Estadual nº 688/1996, artigo 12, VI, é devido:
"Art. 12. É responsável por substituição:
...
VIII - o remetente ou prestador, mesmo sendo optante pelo Simples Nacional, pelo recolhimento do imposto devido, nas operações e prestações previstas no inciso VI do parágrafo único do artigo 2º.
...".
O caput do artigo 1º da Instrução Normativa nº 05/2016/GAB/CRE diz a mesma coisa:
"Art. 1º. Os contribuintes localizados nas demais unidades da federação, mesmo sendo optantes pelo regime do Simples Nacional, quando efetuarem operações com consumidor final localizado no Estado de Rondônia deverão observar os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, quanto à forma de lançamento e apuração do diferencial de alíquota. (Lei 688/96, Art. 2º, inciso VI, Art. 18, § 3º)
...".
Obs. Sabemos que isso afronta decisão do STF que suspendeu os efeitos da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015.