3) Estorno de crédito:
O contribuinte, salvo disposição em contrário, deverá proceder ao estorno do
ICMS que eventualmente tenha se creditado, sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização, industrialização, produção rural, ou prestação de serviços, conforme o caso:
1 - vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
2 - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
3 - for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou à utilização do serviço;
4 - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
5 - para industrialização ou comercialização, vier a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento;
6 - for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, ou objeto de saída ou prestação de serviço, com redução da
base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução; e
7 - estiver acobertada por documento fiscal que, após decorridos os prazos de que trata o artigo 212-P, § 2° do RICMS/2000-SP, não tenha sido registrado ou apresente divergências entre os dados nele constantes e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal (
REDF).
O estorno do crédito estende-se também ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste capítulo.
Base Legal: Arts. 67,
caput e §§ 2º e 3º e 212-P do RICMS/2000-SP (UC: 26/04/16).
3.1) Apuração do valor do estorno:O valor do estorno, em regra, deve corresponder exatamente ao valor do crédito efetuado por ocasião da entrada das mercadorias ou serviços tomados
(1).
Entretanto, havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde à mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.
Nota Valor Online:(1) O estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas no capítulo anterior.
Base Legal: Art. 67, §§ 1º e 3º do RICMS/2000-SP (UC: 26/04/16).
3.2) Lançamento do valor do estorno:
O valor do crédito a ser estornado deverá ser lançado diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), Modelo 9, utilizando-se para tanto, o campo "Débito do Imposto - Estorno de Créditos (Item 003)", contendo a indicação do motivo que determinaram o estorno e da respectiva base legal.
Na hipótese de contribuinte obrigado à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), comumente chamada de
Sped-Fiscal, o estorno do crédito deverá ser efetuado diretamente no
Registro E110 (VL_ESTORNOS_CRED) dessa obrigação acessória, com a utilização de um dos códigos abaixo
(2):
SP010309 Uso ou consumo da mercadoria ou serviço destinado à comercialização ou Industrialização.Além disso, deverá ser discriminado no
Registro E111 o valor do ajuste lançado no campo "VL_ESTORNOS_CRED", conforme comentado no parágrafo anterior.
Registra-se que, a entrega do Sped-Fiscal supre a necessidade de escriturar o estorno no LRAICMS.
Nota Valor Online:(2) Leia em nosso "
Guia do Sped - Informações para geração" o documento intitulado "
Tabela de Códigos de Ajustes de Lançamentos e de Apuração do Imposto (Tabela 5.1.1)" e veja a lista completa de códigos de ajuste.
Base Legal: Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 (UC: 26/04/16); Art. 223 do RICMS/2000-SP (UC: 26/04/16); Art. 8º, VI e Anexo VI da Portaria CAT nº 147/2009 (UC: 26/04/16) e; Guia Prático da EFD-ICMS/IPI (UC: 26/04/16).