A devolução deverá ocorrer conforme artigo 678-B, Decreto nº 14.876/91:
Art. 676-B. Fica suspensa a exigência do ICMS na saída demercadoria ou bem, para fim de prestação de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, realizada:
I - por outro estabelecimento, bem como portrabalhador autônomo ou avulso; ou
II - pelo remetente da mercadoria, quando ocorrerfora do estabelecimento, inclusive no estabelecimento do respectivo tomador do serviço.
§ 1º No retorno da mercadoria, recebida nascondições previstas no caput, o estabelecimento prestador de serviço deve emitir documento fiscal, no qual constem o valor da mercadoria recebida, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do remetente, com destaque do ICMS, quando devido, na forma do inciso V do art. 12 da Lei nº 15.730, de 2016.
§ 2º Na hipótese de o estabelecimento responsávelpela prestação de serviço ser dispensado de inscrição no Cacepe,o estabelecimento remetente deve emitir, quando do retorno, documento fiscal relativo à respectiva entrada para acobertar o mencionado retorno.
§ 3º Na hipótese de a lei complementar aplicável àmatéria não sujeitar expressamente o fornecimento da mercadoria, se houver, à incidência do ICMS, o valor cobrado do estabelecimento encomendante está sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios.
Obs. CFOP é o 6.916.