Boa noite Maicon!
Seja bem vindo!
O assunto é um pouco extenso , então para diminuir suas dúvidas, é necessário uma análise detalhada.
O regulamento do Ricms/SP através do artigo 313-C, orienta o contribuinte paulista informando-lhe 03 situações de quem é o responsável pela retenção e pagamento do imposto,veja:
Artigo 313-C- Na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8°, XXVI e § 8°, 1):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009) .
Veja que no item III informa que se existir protocolo entre os Estados ,o rementente é o responsavel pela retenção e recolhimento do imposto, que será calculado de acordo com as clausulas nele informada.
Caso não exista convenio ou protocolo , resta ao contribuinte paulista , conforme o item II , efetuar o recolhimento no ato da entrada da mercadoria em seu estabecimento, conforme o artigo 426-a orienta de duas maneiras:
Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)
§ 2° - O imposto a ser recolhido deverá ser calculado, em se tratando de mercadoria cuja base de cálculo da sujeição passiva por substituição seja:
1 - determinada por margem de valor agregado, pela aplicação da fórmula IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC, onde:
a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;
c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
d) ALQ é a alíquota interna aplicável;
e) IC é o imposto cobrado na operação anterior;
2 - o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, mediante a multiplicação dessa base de cálculo pela alíquota interna aplicável, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na operação anterior, constante no documento fiscal relativo à entrada.
No caso de vinhos, este produto possui Iva-St conforme a portaria CAT - 220, de 27-10-2009 que divulgou o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial , exceto cerveja e chope ,produzindo efeitos no período de 1º de dezembro de 2009 a 30 de junho de 2010.
1 - para vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras:
a) 43,03% (quarenta e três inteiros e três centésimos por cento), na saída de produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH e na saída de produtos importados;
Porem , para calculo do imposto conforme o item 1 do parágrafo 2, o contribuinte paulista conforme a portaria informa, necessita ajustar o iva através da seguinte formula:
§ 2º - Na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, na qual:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Existe um protocolo ICMS 91, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008 entre os Estados de Pernambuco e São Paulo com produtos classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208 , seria interessante conhecer,pois lá estará a formula de calculo do imposto por parte de Pernambuco.
Finalizando, tambem é interessante conhecer na intregra as fontes da matéria comentada , pois existem algumas situações em que não se aplica a substituição tributaria.
Artigo 426-A Artigo 313-C , Portaria CAT - 220, acessando o RICMS/SP
Abraços.