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Operação interestadual- Vinhos finos (PE/SP)

Maicon F de O Carvalho

Maicon F de o Carvalho

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Escritório
há 15 anos Sábado | 12 dezembro 2009 | 12:33

Olá! Gostaria de esclarecimentos sobre venda de vinhos de Pernambuco p/ São Paulo. De início é importante dizer, que vinhos de NCM2204 no Estado de Pernambuco não estão ainda no regime de ST. Os de NCM2205, estão. Além disso, acredito não existirem convênios trantando das operações com esses produtos entre os 2 Estados. De acordo com o regulamento ICMS de Pernambuco a operação interestadual com NCM2204 deve ter tributação normal com a alíquota interestadual 12%. No entanto, sei que no Estado de São Paulo esse produto está no regime ST. E então... A Vinícola pernambucana tem obrigação de reter o imposto conforme Legislação paulista? Se não houver a retenção na saída de Pernambuco, há risco da mercadoria ficar retida no posto fiscal paulista? Se realmente houver obrigação de retenção do imposto na saída de Pernambuco, como calcular?
Aguardo retorno e desde já agradeço...

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 14 dezembro 2009 | 01:12

Boa noite Maicon!
Seja bem vindo!

O assunto é um pouco extenso , então para diminuir suas dúvidas, é necessário uma análise detalhada.
O regulamento do Ricms/SP através do artigo 313-C, orienta o contribuinte paulista informando-lhe 03 situações de quem é o responsável pela retenção e pagamento do imposto,veja:

Artigo 313-C- Na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8°, XXVI e § 8°, 1):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009) .

Veja que no item III informa que se existir protocolo entre os Estados ,o rementente é o responsavel pela retenção e recolhimento do imposto, que será calculado de acordo com as clausulas nele informada.

Caso não exista convenio ou protocolo , resta ao contribuinte paulista , conforme o item II , efetuar o recolhimento no ato da entrada da mercadoria em seu estabecimento, conforme o artigo 426-a orienta de duas maneiras:

Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)

§ 2° - O imposto a ser recolhido deverá ser calculado, em se tratando de mercadoria cuja base de cálculo da sujeição passiva por substituição seja:

1 - determinada por margem de valor agregado, pela aplicação da fórmula IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC, onde:

a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;

b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;

c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;

d) ALQ é a alíquota interna aplicável;

e) IC é o imposto cobrado na operação anterior;

2 - o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, mediante a multiplicação dessa base de cálculo pela alíquota interna aplicável, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na operação anterior, constante no documento fiscal relativo à entrada.

No caso de vinhos, este produto possui Iva-St conforme a portaria CAT - 220, de 27-10-2009 que divulgou o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial , exceto cerveja e chope ,produzindo efeitos no período de 1º de dezembro de 2009 a 30 de junho de 2010.

1 - para vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras:

a) 43,03% (quarenta e três inteiros e três centésimos por cento), na saída de produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH e na saída de produtos importados;

Porem , para calculo do imposto conforme o item 1 do parágrafo 2, o contribuinte paulista conforme a portaria informa, necessita ajustar o iva através da seguinte formula:

§ 2º - Na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, na qual:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Existe um protocolo ICMS 91, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008 entre os Estados de Pernambuco e São Paulo com produtos classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208 , seria interessante conhecer,pois lá estará a formula de calculo do imposto por parte de Pernambuco.
Finalizando, tambem é interessante conhecer na intregra as fontes da matéria comentada , pois existem algumas situações em que não se aplica a substituição tributaria.
Artigo 426-A Artigo 313-C , Portaria CAT - 220, acessando o RICMS/SP


Abraços.











Maicon F de O Carvalho

Maicon F de o Carvalho

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Escritório
há 15 anos Terça-Feira | 15 dezembro 2009 | 18:26

Edilson,
muito obrigado por sua orientação, foi de grande valia.

A propósito, o Protocolo 91 entre PE/SP ainda não foi regulamentado.

Fico muito feliz por ter encontrado esse forum, onde encontra-se muita gente com disposição em buscar e compartilhar conhecimentos, necessários no nosso campo de atuação profissional e/ou acadêmico. Enfim, estarei diariamente por aqui e espero, sempre que possível, contribuir de alguma forma...
Até mais...

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 16 dezembro 2009 | 12:55

Por nada Maicon, é um prazer compartilhar .

Quanto a regulamentação do protocolo 91/2008 ,eu entendo que ele está regulamentado, conforme a Nova redação dada à cláusula oitava pelo Prot. ICMS 133/08, efeitos a partir de 12.12.08.

Cláusula oitava
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2009.

Publicado no DOU de 17.10.08, pelo Despacho 78/08.
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