O contribuinte paulista do RPA (Lucro Real ou Presumido), na remessa interestadual de mercadorias a empresa optante do Simples Nacional não contribuinte do ICMS no Estado de destino, deve recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, também o DIFAL, seguindo a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo ao Estado de São Paulo, como unidade de origem, os percentuais apontados informados acima.
Por outro lado, para as empresas enquadradas no regime Simples Nacional não é devida o recolhimento do DIFAL. Isso se deve em face da concessão da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.464. É aplicável aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, mas não aos do RPA, que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Fundamento Legal: Emenda Constitucional nº 87/2015, Convênio ICMS 93/2015 e a medida cautelar ADI 5.464.
Obs: As linhas em negrito diz que as empresas do SIMPLES NACIONAL, quando emitem notas fiscais, não está obrigada ao recolhimento da diferença entre alíquotas. Como você é o destinatário, você tem a obrigação do recolhimento.
Para emissão da mesma, você deverá acessar o link abaixo e selecionar o código 350.
https://servicos.efazenda.ms.gov.br/sgae/EmissaoDAEMSdeICMS/
Espero tem ajudado !