Bom dia, Eduardo.
Segue:
Emenda Constitucional nº 87/2015 – Altera os incisos VII e VIII, do § 2º do art. 155, da Constituição Federal e inclui o art. 99 no ADCT, autorizando que “nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual” (a partir de 2016)
Convênio ICMS 93/2015 – trata das operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada .
A alíquota de 4%, conforme definida pela Resolução do Senado Federal n.º 13/2012, será aplicada apenas para as operações INTERESTADUAIS
- a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal
Nota: Liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o DIFAL das empresas Optantes do Simples Nacional de que trata a LC 123/06.