Construtoras não são contribuintes do ICMS, logo, conforme caput do artigo 92 do RICM,S/CE não são obrigadas à inscrição estadual:
"Art. 92. O Cadastro geral da Fazenda (CGF) é o registro centralizado e sistematizado no qual se inscreverão pela Internet, através do site da Secretaria da Fazenda https://www.sefaz.ce.gov.br, ou do Núcleo de Execução da Administração Tributária (NEXAT) da respectiva circunscrição fiscal, ou via Internet e antes de iniciarem suas atividades, todas as pessoas, físicas ou jurídica, DEFINIDAS EM LEI COMO CONTRIBUINTES DO ICMS, e conterá dados e informações que os identificará, localizará e classificará segundo a sua natureza jurídica, atividade econômica, tipo de contribuinte e regime de recolhimento em:
...".
-- Nada impede a construtora poderá solicitar inscrição estadual para exercer suas atividades, conforme ensina o artigo 93, §§1º e 2º do mesmo RICMS/CE:
"§1.º Poderá ser concedida, a critério do Fisco, inscrição a pessoas jurídicas, inclusive firma individual, devidamente estabelecidas e não obrigadas ao cadastramento, desde que justifiquem dela necessitar para o exercício de suas atividades, sendo a elas aplicadas, no que couber, as normas relativas ao cadastro.
§ 2.º Deverão ser enquadrados no regime de recolhimento "outros" todas as pessoas jurídicas, inclusive firmas individuais, que pleitearem sua inscrição no CGF nos termos do § 1.º".
Obs. Os fornecedores que venderem para construtoras no Ceará são responsáveis pelo DIFAL da emenda 87/2015 (Convênio 93/2015).