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Retenção de ISS para código de serviço 17.06 Propaganda e Publicidade em Campinas - SP

Tatiana Oliveira

Tatiana Oliveira

Prata DIVISÃO 3 , Autônomo(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 3 abril 2019 | 16:14

Boa tarde colegas,

Li bastante a respeito, aqui no fórum e fora dele (Lei 116/2003).
Mas não ficou claro o entendimento e não encontrei resposta pra minha dúvida.

Tenho um cliente de Campinas (SP), que tomou serviços de um prestador também de Campinas (SP).
O código do serviço do prestador é 17.06 Propaganda e Publicidade.
Ambos (prestador e tomador) são optantes pelo Simples Nacional.

O prestador de serviços informou a retenção de ISS na fonte no documento fiscal.

Sei que mesmo optante pelo Simples Nacional, o tomador deve reter o ISS de algumas atividades, mas não ficou claro que o serviço 17.06 está nessa lista.

Encontrei lista e sites que informam que o código 17.06 deve sofrer retenção de ISS na fonte, mas também encontrei embasamento legal/juridico de que  o código 17.06 não deve sofrer retenção.

Devo ou não devo fazer a retenção do ISS para o código de serviço 17.06 aos optantes pelo Simples Nacional?

Por favor, se alguém puder esclarecer, agradeço.

Abraço,
Tatiana

Gabriel Rodrigues

Gabriel Rodrigues

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 9 abril 2019 | 14:34

Boa tarde,
de acordo com a Lei 116/2003, Art. 3o  O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
vendo que este serviço mencionado , é devido no Prestador e não no tomador de serviço.


I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X –   (VETADO)
XI –   (VETADO)
XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;   (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

Tatiana Oliveira

Tatiana Oliveira

Prata DIVISÃO 3 , Autônomo(a)
há 6 anos Terça-Feira | 9 abril 2019 | 21:06

Caro colega Gabriel,

Obrigada por me enviar o artigo 3º da lei em questão.

Li por diversas vezes antes de postar minha dúvida aqui no fórum e não consegui chegar no entendimento:
o tomador de serviços DEVE ou NÃO DEVE reter ISS, quando a atividade do prestador de serviços estiver sob o código 17.06 (Propaganda e Publicidade)?

Em alguns trechos, entendo que sim: o tomador deve reter o ISS.
Em outros trechos, não entendo que a retenção é devida.

Qual seu entendimento a respeito da retenção de ISS de prestador de serviços, optante pelo Simples Nacional, que exerça a atividade Propaganda e Publicidade (cod 17.06)?

Abraço,

Fabrício Octaviani

Fabrício Octaviani

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 9 abril 2019 | 23:31

Tatiana,

O serviço com retenção de ISS são os listados abaixo:
Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006).
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do art. 3o desta Lei Complementar.   (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016).

Sendo assim o serviço 17.06 o ISS não é retido.

Att,

Fabricio Octaviani
Pós Graduado em Gestão Tributária
Analista Fiscal e Tributário
https://www.linkedin.com/in/fabricio-octaviani-baaa93127/
email: fabriciooctaviani@gmail.com
Tatiana Oliveira

Tatiana Oliveira

Prata DIVISÃO 3 , Autônomo(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 10 abril 2019 | 00:47

Fabricio,

Agradeço o tempo despendido em me retornar.

O item II do parágrafo 2§ me dá o entendimento de não retenção.
Gostaria de ter a opinião de outro colega.

Muito obrigada.
Abraço,
Tatiana

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Quarta-Feira | 10 abril 2019 | 02:08

A Lei Complementar nº 116/2003 oferece normas gerais, ou seja, orientam as legislações municipais de todo país. Assim, a legislação de Campinas, Decreto nº 15.356/2005, deixa claro que o prestador de serviço - 17.06 - não é responsável pela retenção do ISS, ou seja, não consta no inciso II do artigo 16:

"Art. 16 São responsáveis pelo crédito tributário decorrente do ISSQN, estando obrigados à retenção e ao pagamento integral e atualizado do imposto e demais acréscimos legais, quando o imposto for devido neste Município:
...
II - as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos nos subitens 3.02, 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.02, 11.04, 17.05, 17.08 e 17.10 da lista anexa;
...".

2) Contudo, você disse que o prestador de serviço - 17.06 - reteve o ISS, então, é possível que ele tenha se enquadrado no inciso III, 'e', do mesmo artigo 16 citado acima, ou seja, ele se considere como um intermediário do serviço prestado:

"III - as pessoas jurídicas abaixo relacionadas, TOMADORAS OU INTERMEDIÁRIAS de todos os serviços da lista anexa, com exceção daqueles previstos nos itens 4.22, 4.23 e daqueles submetidos ao regime específico previsto no § 4º do art. 14 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, discriminados no §6º deste artigo:
...
e) AS AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA;
...".

OBS. Veja que o art. 16, II, não cita o item 17.06, contudo, o art. 16, III, coloca os agenciadores de publicidade e propaganda como responsáveis pelo ISS (se considerou um intermediário do serviço), daí o entendimento de que são responsáveis e não são responsáveis. O seu prestador de serviço achou por bem se incluir no inciso III e reteve o ISS.

Entendo assim!

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