x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 6

acessos 2.241

Substituição Tributaria

Edson Pinheiro Pamplona

Edson Pinheiro Pamplona

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 14 dezembro 2009 | 21:22

Empresa localizada no Rio, vende mercadorias sujeitas a ST(Peças e acessorios para veiculos - ONIBUS ) para empresas sediadas em SP, MG e RS para seu uso e consumo, ou imobilizado.
E que estes Estados assinaram protocolo para estas mercadorias, por sinal é o protocolo 41/2008;
pergunto:
O que deve ser feito - Recolher o ICMS ST ou o diferencial de alíquota. Estou na dúvida pelo que eu li neste protocolo, conforme:
Clausula Primeira - ...
...
§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes,
acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim
compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou
revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de
veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e
acessórios.

§ 3º O disposto no "caput" aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados
no § 1º destinados à:
I - ...
II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao
imposto correspondente ao diferencial de alíquotas

Se fosse para contribuintes, para revenderem eu saberia que teria que recalcular o imposto e recolher o ICMS-ST em GNRE.
Mas a dúvida é: Além deste imposto ainda tenho que recolher o diferencial de aliquota? Ou só devo recolher o diferencial de alíquota em favor do Estado destinatario por GNRE? e não em O ICMS ST
Aos colegas, desde já agradeço

ECruzeiro

Ecruzeiro

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 15 anos Terça-Feira | 15 dezembro 2009 | 14:27

Boa tarde pessoal. Espero que vocês possam me ajudar.

Tenho uma empresa RPA que comercializa material de mesa e cozinha com e sem ST. Tenho dúvidas com relação a escrituração das notas de entrada e saída.

As notas estão dispostas da seguinte forma:

Entrada aquisição de industria plásica com mercadorias tributadas e não tributadas pela ST (5101/5401)


Descrição Sit.Tri. Valor ICMS
Saboneteira 000 161,84 29,13
Açucareiro 010 3.290,11 592,21

B.C ICMS Vl ICMS BC ST Valor ST
3.451,95 621,35 4.991,49 306,25

Conferi todos os cálculos e aplicados com o respctivo IVA estão certo. Minha dúvida é a seguinte:

1) Deverei desmenbrar essa nota fiscal e passar com os codigos 1403 e 1102 com seus repectivos valores ?

2) Qual Valor de ICMS devo aproveitar ? (falando-se em crédito de icms para os debitos gerados para pagamento sob o cod. 046-2) ?

Saídas - Venda de Marcadoria com ST (já recolhida na entrada), com St (devido a Rem. de industrialização efetuada pela empresa), Sem ST(mercadorias que não estão no programa)

1) O valor de BC do Icms é o valor integral das mercadorias * 18% ?
Ou nessa caso desconto as mercadorias que já fora pagas na entrada.
2) Qual Cod. poderei Usar ? 5102,5403,5405 ??

Gente não sei se consegui ser claro nas dúvidas mais to muito confuso com tudo isso que ta rolando. Agradeceria se alguem pudesse me ajudar..

desde já agradeça a atenção de todos...

att - Alexandre

jefferson castrogiovanni

Jefferson Castrogiovanni

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 15 anos Terça-Feira | 15 dezembro 2009 | 15:16

Respostas:

<Entrada>

1) Sim, deve escriturar conforme as operações de são utilizadas no documento fiscal.

2) cfop 1403 valor contabil 3.596,36 outras 3596,36
cfop 1102 valor cotabil 161,84 base calc icms 161,84 icms 29,13

Mercadorias enquadra no regime de ST não tem credito de ICMS.

<saída>
Venda Internamente

Mercadorias com o ICMS retido por ST anteriormente:

5405 sem destaque de imposto;

Mercadorias tributada integralmente

5102 com destaque de imposto;

Não sei se é isso q qria saber na saída, pois, não ficou muito clara a sua dúvida?

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 15 anos Quarta-Feira | 16 dezembro 2009 | 16:12

alexandre,
essa substituição tributaria esta deixando todos de cabelo em pé, e ainda mais que voce é de pedreira, é uma verdadeira pedreira mesmo!
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Esmeralda

Esmeralda

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 22 dezembro 2009 | 15:00


Olá Edson Pinheiro Pamplona,

Estou pesquisando sobre a incidência do ICMS, sobre as operações de compra para comercialização de pneumáticos e afins, cujo comprador situa-se no Estado de SP e o vendedor no Estado do RJ e li sobre sua dúvida.


"Mas a dúvida é: Além deste imposto ainda tenho que recolher o diferencial de aliquota? Ou só devo recolher o diferencial de alíquota em favor do Estado destinatario por GNRE? e não em O ICMS ST"


Diante de tudo que já li, RICMS-SP e Protocolos, temos seguinte conclusão: Caso o produto vendido esteja enquadrado na ST a empresa vendedora deverá aplicar o diferencial de aliquota, somar com o valor da nota fiscal, calcular o imposto ST e efetuar o recolhimento em favor do Estado destinatário.
Entretanto, caso a empresa vendedora não faça o recolhimento a empresa compradora deverá faze-lo.

Inclusive, aqui no Estado de SP foi publicado o Decreto nº 55.000 de 09/11/2009 com a seguinte mensagem ao Governador:

OFÍCIO GS-CAT Nº 568/2009

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para prever, expressamente, que o remetente localizado em outra unidade da Federação - signatário de acordos firmados pelo Estado de São Paulo, ao promover saída interestadual com destino a estabelecimento localizado em território paulista, é responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição tributária. Tais alterações se fazem necessárias em face dos inúmeros protocolos que o Estado de São Paulo vem celebrando com outros Estados, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, prevendo a substituição tributária em operações interestaduais e atribuindo a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto ao remetente da mercadoria.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda


Bem, como disse nosso colega João na postagem acima, essa substituição tributária deixa mesmo todo mundo de cabelo em pé.

Abs.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade

Algumas informações precisam ser revistas: