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Industrialização por encomenda

Diego Giusti Bento Gomes

Diego Giusti Bento Gomes

Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 4 abril 2019 | 09:11

Somos uma empresa que vende sucata de ferro situada no estado de SP.

A sucata possui diferimento de ICMS na circulação de mercadorias dentro do estado, conforme artigo 392 do RICMS/SP.

Um cliente nosso também situado no estado de SP efetuou uma compra e ordenou que essa sucata fosse entregue em um terceiro situado no estado do ES para ser industrializada.

A situação caracteriza uma operação triangular, sendo assim a NF de venda deverá ser emitida com o CFOP 5123 e a remessa com o CFOP 6924?

Há incidência de ICMS em alguma das NFs?



fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) Tributário
há 6 anos Quinta-Feira | 4 abril 2019 | 10:44

Boa Tarde
Nesse caso deve observar os procedimentos da Resposta à Consulta Nº 193 DE 02/02/2012

3. Igualmente, poderão ser utilizados os procedimentos previstos no artigo 406 do mesmo regulamento (esse último, fundamentado no artigo 42 do Convênio s/nº, de 15/12/70, e suas alterações, que instituiu o SINIEF), devendo-se, contudo, atentar para o que segue, tendo em vista o disposto no Anexo V do mesmo regulamento, bem como o fato de que a matéria-prima é adquirida do fornecedor com diferimento do imposto, porém este se encerra na sua entrada simbólica no estabelecimento da Consulente, nos termos do "caput" e inciso III do artigo 392 do RICMS/00 (considera-se industrial o estabelecimento que, por sua conta e ordem, remete mercadorias para industrialização e, após o seu retorn,o promove a sua venda):
- o estabelecimento fornecedor situado em território paulista deverá:
- emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, com o diferimento do imposto, nos termos do artigo 392  do RICMS/00 (artigo 406 I, "a" e "b" do RICMS/00), e com os seguintes CFOPs:
CFOP 5.122 - para as aparas de papel resultantes do seu próprio processo industrial;
CFOP 5.123 - para as aparas de papel adquiridas ou recebidas de terceiros;
- emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador localizado em outro estado, nos termos do artigo 406, I, "c" do RICMS/00 (CFOP 6.924);
- o estabelecimento da Consulente (autora da encomenda) deverá:
- proceder de acordo com o disposto no inciso III e § 1º do artigo 392 do RICMS/00, com relação à entrada simbólica das aparas de papel em seu estabelecimento, com o lançamento do imposto diferido;
- emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica das aparas de papel em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do valor do imposto, nos termos do artigo 406, II, "a" e "b" do RICMS/00 (CFOP 6.949);

FERNANDO BENTO 
Consultor Fiscal/Tributário
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Diego Giusti Bento Gomes

Diego Giusti Bento Gomes

Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 4 abril 2019 | 10:56

Obrigado Fernando.

Gostaria de complementar a dúvida.

O artigo 392 do RICMS diz que o diferimento se encerra na saída para outros estados.

Está correto afirmar baseado no artigo supracitado que mesmo o envio da sucata para outro estado sendo dado através de uma NF de remessa a circulação da mercadoria é interestadual e, por tanto, ela perde o diferimento e a NF de venda deve ser emitida com o destaque de ICMS?

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) Tributário
há 6 anos Quinta-Feira | 4 abril 2019 | 11:42

Bom dia
Conforme o seu questionamento o autor da encomenda ta em SP, então se verificarmos o entendimento da SEFAZ/SP, o diferimento vai se encerrar no autor da encomenda em SP, mesmo o industrializador efetivo por conta e ordem estando em outro Estado, e nesse caso o autor da encomenda que deverá proceder com o recolhimento do ICMS diferido na nota fiscal com o CFOP 5.123/5.124.



FERNANDO BENTO 
Consultor Fiscal/Tributário
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