Boa Tarde
Nesse caso deve observar os procedimentos da Resposta à Consulta Nº 193 DE 02/02/2012
3. Igualmente, poderão ser utilizados os procedimentos previstos no artigo 406 do mesmo regulamento (esse último, fundamentado no artigo 42 do Convênio s/nº, de 15/12/70, e suas alterações, que instituiu o SINIEF), devendo-se, contudo, atentar para o que segue, tendo em vista o disposto no Anexo V do mesmo regulamento, bem como o fato de que a matéria-prima é adquirida do fornecedor com diferimento do imposto, porém este se encerra na sua entrada simbólica no estabelecimento da Consulente, nos termos do "caput" e inciso III do artigo 392 do RICMS/00 (considera-se industrial o estabelecimento que, por sua conta e ordem, remete mercadorias para industrialização e, após o seu retorn,o promove a sua venda):
- o estabelecimento fornecedor situado em território paulista deverá:
- emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, com o diferimento do imposto, nos termos do artigo 392 do RICMS/00 (artigo 406 I, "a" e "b" do RICMS/00), e com os seguintes CFOPs:
CFOP 5.122 - para as aparas de papel resultantes do seu próprio processo industrial;
CFOP 5.123 - para as aparas de papel adquiridas ou recebidas de terceiros;
- emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador localizado em outro estado, nos termos do artigo 406, I, "c" do RICMS/00 (CFOP 6.924);
- o estabelecimento da Consulente (autora da encomenda) deverá:
- proceder de acordo com o disposto no inciso III e § 1º do artigo 392 do RICMS/00, com relação à entrada simbólica das aparas de papel em seu estabelecimento, com o lançamento do imposto diferido;
- emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica das aparas de papel em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do valor do imposto, nos termos do artigo 406, II, "a" e "b" do RICMS/00 (CFOP 6.949);
FERNANDO BENTO
Consultor Fiscal/Tributário
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