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ICMS ST LUBRIFICANTE

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 4 abril 2019 | 15:10

Boa tarde! Preciso da ajuda dos senhores para a situação abaixo:
Sou uma industria RPA do Estado de SP. Comprei lubrificante (NCM 27101931) de um fabricante do Estado do RJ. O mesmo destacou ICMS ST na operação de venda, pergunto:
Está correto esse procedimento?
Esse lubrificante será usado na fabricação de produtos que serão vendidos. Entrara como material intermediário ,pois ele será consumido no processo de industrialização, mas não se integrará ao produto final.
Liguei na nossa consultoria, porem cada um fala uma coisa. Confesso que estou confusa...

Aguardo ajuda dos senhores! 

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quinta-Feira | 4 abril 2019 | 15:37

Convênio ICMS nº 110/2007, ICMS correto praticado pelo fornecedor do RJ, reteve o ICMS que será utilizado no uso/consumo do destinatário:

"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e
lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a
respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -,
situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por
substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as
operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente
estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à
unidade federada onde estiver localizado o destinatário:
...
V - óleos lubrificantes, 2710.19.3;
...
§ 1º O disposto nesta cláusula também se aplica:
...
III - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do caput e nos incisos I e II do § 1º, sujeitos à tributação, quando destinados
ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
...".

Obs. O fornecedor do RJ deve aplicar a alíquota de 18% (pois lubrificante em São Paulo a alíquota é 18% e não 25%) conforme Decisão Normativa nº 02/2014.

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 5 abril 2019 | 09:16

Bom dia Jose Flavio!
Quando você diz que "que será utilizado no uso/consumo do destinatário:" esse dizer está divergente do que mencionei, que o produto será consumido na minha industrialização "como intermediário", não será agregado ao produto, mas consumido em sua fabricação. Mesmo assim cabe o recolhimento?


Att,

Eufrásia

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Sexta-Feira | 5 abril 2019 | 10:38

Entendi assim mesmo que o lubrificante adquirido não é um insumo (matéria-prima, etc) e sim para uso marginal alheio ao processo produtivo (uso/consumo diverso no estabelecimento).

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 8 abril 2019 | 10:50

Bom dia Jose!
Eu entendo que tenho direito ao credito do ICMS ST destacado na nota por força do Artigo 272 do Ricms/00, você entende assim também?

Att,


Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Segunda-Feira | 8 abril 2019 | 12:23

Fra, diz o artigo 272 do RICMS/SP:

"Artigo 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria nãodestinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, QUANDO ADMITIDO, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação".

Observe que o artigo 272 diz que o crédito é permitido quando admitido, no caso, o artigo 33, I, da Lei Kandir, autoriza o crédito fiscal de bens de uso/consumo somente a partir de janeiro de 2020.

Assim, quanto aos créditos fiscais dos estabelecimentos observe calmamente a Decisão Normativa CAT 14/2009, itens 1 e 2. Por exemplo, o item 2 diz:  "O aproveitamento do crédito fiscal pelo estabelecimentode fabricante referido no item anterior será admitido:".
Portanto, observe essa norma expedida pelo Fisco de São Paulo e veja se está respaldada!

2) Felipe Ribeiro, poderia respaldar seu entendimento?
é entendimento judicial ou do próprio Fisco de São Paulo?
Será útil para todos se nos mostrar o respaldo, ficaria dirimida de vez as dúvidas desse tópico.

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