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RS está exigindo dos varejistas substituídos apuração do ICMS ST "real"

Israel Rocha

Israel Rocha

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 5 abril 2019 | 09:27

Prezados,

Através do decreto 54.308, o estado do RS começou a exigir que as empresas substituídas que vendem para consumidor final apurem a diferença entre o valor presumido, na base de cálculo de ICMS ST das suas compras, e o preço real praticado nas vendas. Tal apuração pode resultar em saldo credor, a compensar posteriormente, ou devedor, a ser pago junto à guia de ICMS do mês.

Trabalho em uma distribuidora que é substituída nas compras que faz da indústria, antes de vender para o varejo. Um dos clientes varejistas está nos exigindo que informemos o valor do ICMS ST que pagamos na aquisição, a fim de que ele possa se creditar depois. Esse pedido faz todo sentido para mim. O problema é que não tenho ideia de como operacionalizar isso: em que campos da nota colocar a informação; qual base legal devo comunicar à nossa empresa de software (o decreto não fala da empresa distribuidora), etc.

Se alguém puder me ajudar, agradeço imensamente.

Um abraço a todos.

ELDEON GARCEZ ROOS

Eldeon Garcez Roos

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Suporte
há 4 anos Segunda-Feira | 20 maio 2019 | 17:27

Boa tarde Israel Rocha.

Conforme o decreto 54.308 nos informa:

Art. 25-A - O contribuinte substituído varejista, para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar mensalmente, considerando todas as operações com mercadorias recebidas pelo estabelecimento no período que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária: NOTA 01 - Para fins de realização do ajuste na forma prevista neste artigo, será considerado varejista o estabelecimento que, no exercício anterior, tenha realizado, exclusiva ou preponderantemente, saídas destinadas a consumidor final, ou, no caso de início de atividades, aquele que tenha informado, na solicitação de inscrição no CGC/TE, como atividade econômica principal a de comércio varejista, devendo ser mantida a forma de ajuste prevista neste artigo durante todo o ano-calendário. NOTA 02 - Na apuração dos valores deverá ser considerado o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único. NOTA 03 - As informações apuradas devem ser registradas na Escrituração Fiscal Digital - EFD e na GIA, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim.

Se entende que, se sua empresa é do ramo varejista e o consumidor, for consumidor final, você terá que na venda informar os valores do icmsST Efetivo.

Caso não seja para consumidor final e o consumidor seja um comerciante que ira revender suas notas deverão conter os valores de ICMSST Retido.

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