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diferencial de aliquotas

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) Tributário
há 6 anos Segunda-Feira | 8 abril 2019 | 15:07

Boa Tarde
Nesse caso não seria devido diferencial de alíquotas, pois não se considera fato gerador se verificarmos a alínea "a" inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/SP, e outra situação a saídas de comodatos são amparadas pela não incidência do ICMS, conforme o inciso IX e X do artigo 7 do RICMS/SP e conforme entendimento da SEFAZ/SP na RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 169/2006, de 19 de Janeiro de 2011  / RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15834/2016, de 15 de Agosto de 2017, não seria devido tal imposto.

FERNANDO BENTO 
Consultor Fiscal/Tributário
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